O valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, a partir da data do pedido desse benefício.
O acréscimo será devido ainda que a soma ultrapasse o limite máximo legal e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
O mesmo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
As situações que geram o direito ao referido acréscimo são:
a) cegueira total;
b) perda de 9 dedos das mãos ou mais;
c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
h) doença que exija permanência contínua no leito;
i) incapacidade permanente para as atividades do cotidiano.
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto lei nº 3.048/1999 art. 45
Josué Rosa
Nenhum comentário:
Postar um comentário