terça-feira, 30 de março de 2010

Valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez pode ter acréscimo de 25%

O valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, a partir da data do pedido desse benefício.

O acréscimo será devido ainda que a soma ultrapasse o limite máximo legal e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

O mesmo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

As situações que geram o direito ao referido acréscimo são:

a) cegueira total;

b) perda de 9 dedos das mãos ou mais;

c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito;

i) incapacidade permanente para as atividades do cotidiano.

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto lei nº 3.048/1999 art. 45

 

 

Josué Rosa

 

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