quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Novo ponto eletrônico é adiado pela quinta vez

O Ministério do Trabalho publicou, por meio da portaria nº 2.686, no
"Diário Oficial da União" desta quarta-feira (28), o adiamento da
implantação do novo ponto eletrônico por meio de datas diferenciadas, de
acordo com os setores e tamanho das empresas. A justificativa dada na
portaria para o adiamento é "devido a dificuldades operacionais ainda
não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto".

É a quinta vez que a adoção do novo ponto eletrônico é adiada. A última
portaria determinava que o sistema fosse adotado a partir de 1º de
janeiro de 2012. O sistema deve ser instalado em todas as empresas com
mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro
da jornada de trabalho. As empresas que mantém controle mecânico ou
manual do ponto não precisam mudar o sistema. Atualmente, 5% das
companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5
milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.

A implantação do novo ponto eletrônico deverá ser a partir de 2 de abril
de 2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no
comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os
setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de
energia, de saúde e de educação; a partir de 1º de junho de 2012, para
as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei n.º
5.889, de 8 de julho de 1973; e a partir de 3 de setembro de 2012 para
as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei
Complementar nº 126/2006.

Primeiro, a obrigatoriedade de ação do sistema estava prevista para
setembro do ano passado. Depois, para março e então setembro deste ano.
Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria
(CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a
Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao
governo mudanças nas novas regras.

O Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) firmaram acordo de cooperação técnica
para que o instituto participe do processo de certificação do
equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Além de planejar,
desenvolver e implementar o programa de avaliação do REP com o Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro irá fiscalizar a
produção, importação e comercialização dos equipamentos.

Fonte: G1 - Globo

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Josué Rosa

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Prorrogado prazo para utilização obrigatória de certificado digital no Conectividade Social

A Caixa Econômica Federal prorrogou o prazo para início da obrigatoriedade da certificação, no modelo ICP-Brasil, como forma exclusiva de acesso ao Conectividade Social. A exigência foi adiada para 30 de junho de 2012.

Foi estabelecido também o caráter facultativo para utilização do certificado digital ICP-Brasil pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, com até 10 empregados, nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

As mudanças constam na Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal, publicada na edição de hoje, 26 de dezembro, do Diário Oficial da União. Segue íntegra do documento abaixo.

Atenciosamente,

José Maria Chapina Alcazar

Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.

1.2Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

1.3Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador – sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

1.4A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e do ambiente “Conexão Segura” como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.

2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

2.1Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.

2.2A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

2.2.1Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

2.2.2O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção “FGTS”.

4Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente

Fonte: SESCON-SP

Fonte: robertodiasduarte.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
--  Josué Rosa 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Governo fixa em R$ 622,00 mensais o novo valor do salário-mínimo

Foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (dia 26-12), o
Decreto 7.655, de 23-12-2011, que fixa, a partir de 1-1-2012, o novo
valor do salário-mínimo mensal em R$ 622,00.

Veja a seguir a íntegra do Decreto 7.655/2011:

"DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe
sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo
prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o
da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$
622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três
centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três
centavos).

Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho"

Fonte: Coad
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Josué Rosa

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Feliz Natal e Prospero Ano Novo


Cartão de Natal 

Espero continuar no ano de 2012, trazendo sempre as novidades da legislação trabalhista, com precisão e credibilidade.

Gostaria de contar com sua colaboração com o blog, se tiver alguma sugestão não deixe de me enviar através do email.

Obrigado pela sua participação e sua visita.

Um grande abraço
Josué Rosa

TABELA DO IRF - VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012

Medida Provisória 528/2011 convertida na Lei 12.469/2011

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11 - -
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,8
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53
Dedução por dependente: R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
--  Josué Rosa 

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Extinção de contribuição de 10% sobre FGTS é aprovada na Câmara

Foi aprovado na última terça-feira (13) projeto que altera a Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, extinguindo a contribuição
social devida pelo empregador nos casos de demissão sem justa causa.

De acordo com o novo prazo determinado pelo PLP 46/20110, os
empregadores ficarão isentos da contribuição social a partir de janeiro
de 2012.

Segundo a Agência Câmara, a contribuição tem alíquota de 10% sobre o
valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das
remunerações aplicáveis aos saldos das contas.

A contribuição

A contribuição foi criada em 2001 (LC 110/01) para pagar parte das
despesas do governo com o ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas
nas contas do FGTS ocasionadas pelos Planos Verão e Collor 1, em 1989 e
1990, e deveria ter se encerrado em 2006, conforme o projeto original,
de autoria de Mendes Thame.

Contudo, por não informar o que deveria ser feito com as contribuições
pagas após este período, o texto teve de ser revisto pela comissão, que
determinou sua extinção.

Votos

Ainda de acordo com a Agência Câmara, a comissão seguiu o voto do
relator, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), pela constitucionalidade e
juridicidade do Projeto de Lei Complementar 378/06, do deputado Antonio
Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), bem como do substitutivo da Comissão de
Trabalho, Administração e Serviço Público.

Tramitação

A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania e segue, com prioridade, para o Plenário. O texto já foi
aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público
e de Finanças e Tributação.

Fonte: Infomoney
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Josué Rosa

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Governo altera lei sobre folgas e remuneração em feriados

A alteração é referente ao valor da multa devida pelas infrações à lei.

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministro interino do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto, que altera a legislação referente ao repouso semanal e ao pagamento de salário nos feriados civis e religiosos.

A alteração é referente ao valor da multa devida pelas infrações à lei. O valor, que ainda estava colocado em cruzeiros (entre cem e 5 mil) varia agora entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou. No caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, o valor será cobrado em dobro.

Pela legislação vigente, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Entre os empregados a que se refere a lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação ou forma semelhante de participação na produção. O regime dessa lei é extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um sexto calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com os mesmos.

É devido o repouso semanal remunerado, nos termos da lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais ou sob administração da União, dos estados e dos municípios ou incorporadas aos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.


As infrações ao disposto na Lei nº 605/1949, que rege o Repouso Semanal Remunerado  (RSR), serão punidas com multa variável de R$ R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, a sua extensão e a intenção de quem a praticou. No caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa será aplicada em dobro.

(Lei nº 12.544/2011 - DOU 1 de 09.12.2011)

Fonte: LegisWeb
--  Josué Rosa 

domingo, 11 de dezembro de 2011

Nova Lei do Aviso Prévio

Boa tarde,

Ainda falando a respeito dessa nova lei de aviso prévio nº 12.506/2011, estou divulgando esse video do  professor e Juiz do Trabalho Aldemiro Dantas onde comenta a Lei recém-aprovada pela Cämara dos Deputados, acerca da duração do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, enfocando as principais dúvidas jurídicas que já vêm surgindo.




segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Trabalhador exposto a calor excessivo em lavoura de cana tem direito a adicional de insalubridade

A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação
Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST

A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador
da lavoura de cana-de-açúcar do norte de Minas, que pediu adicional de
insalubridade por exposição excessiva ao calor e à umidade durante a lida.

A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação
Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, pela qual, o trabalho a céu
aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade com relação
ao agente físico radiação não ionizante, por ausência de amparo legal.
Mas a Turma entendeu diferente. Segundo o relator, juiz convocado
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os serviços em lavouras de
cana-de-açúcar são realizados a céu aberto, expondo o trabalhador a
calor excessivo, muito característico da cidade de Nanuque, no norte de
Minas, o que, sem dúvida, coloca em risco sua saúde.

No entendimento do magistrado, a menção feita ao anexo 7 da NR 15 pela
OJ 173 de que o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de
adicional de insalubridade, refere-se apenas ao agente físico radiação
não ionizante, porque para isso não existe previsão legal. "O anexo 3 da
NR 15, que trata especificamente do agente físico calor, não exclui da
incidência da norma em comento o labor à céu aberto, com exposição a
raios solares em conjunto a outros fatores peculiares ao trabalho em
lavouras de cana-de-açúcar, o qual, resultando em calor excessivo,
certamente põe em risco a saúde do empregado, conferindo-lhe direito a
adicional sob tal título", ressaltou.

Para o relator, ocorria também a exposição a umidade, ainda que de forma
intermitente. Afinal, o reclamante foi contratado para trabalhar nos
canaviais da empresa, a céu aberto, sendo constantes as alterações de
clima. E, no mais, não houve prova de fornecimento de equipamentos
suficientes à proteção do trabalhador.

Por isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença
para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio,
por todo o período trabalhado.

( 0000392-32.2010.5.03.0146 RO )

Fonte: TRT-MG
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Josué Rosa

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CONCEDIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO PORTADOR DO VÍRUS HIV

O magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos
portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o
trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez.

Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de
todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições
pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria
por invalidez.

Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a
Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício
previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo
pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou
sociais que provoquem a sua caracterização. "

Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de
atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à
conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de
inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a
negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana",
disse a magistrada em seu voto.

Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que,
apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o
trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu
de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de
auxílio-doença.

"A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma
doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção
do segurado no mercado de trabalho", disse o magistrado em sua sentença.
(Processo 0502922.11.2008.4.05.8500).

Fonte: JF - 28/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Josué Rosa

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Aviso prévio de mais de 30 dias pode não valer para quem pede demissão

Uma delas está relacionada ao fato de quando o profissional pede demissão.
Karla Santana Mamona

A lei que determina a ampliação do aviso prévio de 30 para 90 dias está em vigor desde outubro deste ano. Entretanto, a nova legislação  tem gerado dúvida entre empresas e funcionários.

Uma delas está relacionada ao fato de quando o profissional pede demissão. Segundo o advogado Eduardo Maximo Patricio, sócio do escritório Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, o novo prazo vale quando o profissional for demitido, mas a lei não é clara se o funcionário tem de cumprir o aviso prévio de forma proporcional quando pedir demissão.

Ele acrescenta que, recentemente, um memorando da Secretaria de Relações do Trabalho afirmava que a nova lei do aviso prévio valeria apenas para a empresa, que pagaria o valor proporcional ao tempo de trabalho do funcionário, em caso de demissão sem justa causa.

“O memorando do SRT não tem força de lei, sendo apenas uma orientação. Como ainda não há um decreto que deixe clara a posição que a empresa deve ter quando há o pedido de demissão, muitos empresários têm buscado apoio jurídico para conduzir este processo”, diz.

Outras dúvidas

Já a consultora trabalhista do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Andreia Tassiane Antonacci, a nova lei gera outras dúvidas, como a contagem de três dias proporcionais, que não se sabe se é considerada somente a partir do primeiro ano completo de contrato ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.

Outro questionamento é quando o profissional não trabalhar no período do aviso prévio. A consultora também questiona se o trabalhador está sujeito ao desconto dos dias devidos ao empregador. "E quando o aviso é cumprido com dias de trabalho, e não com indenização?", pergunta, levantando outra dúvida.

De acordo com Andreia, além dessas dúvidas, ainda não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito se o benefício será ou não retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.

Fonte: Infomoney

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
--  Josué Rosa 

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PERGUNTAS E RESPOSTAS - INSS SOBRE 13º SALÁRIO

1.     Como é o desconto de INSS sobre o 13º salário?

Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro, conforme tabela de contribuição dos segurados.

2. Qual o procedimento quanto ao desconto de INSS 13º salário, se o empregado tiver mais de um emprego?

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

3. Qual é a data legal para o recolhimento do INSS sobre 13º salário?

A contribuição ao INSS incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil bancário imediatamente anterior.

4. Qual o prazo para o recolhimento do INSS do 13º salário pago em rescisão contratual?

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago, deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo previsto para o recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento.

5. Quanto ao desconto do INSS sobre eventual pagamento de diferença de 13º salário, qual o prazo para recolhimento?

O recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano, no prazo previsto para recolhimento normal da folha de pagamento.

6. Qual a maneira de preencher a GPS do 13º salário?

A GPS deverá ser preenchida normalmente, inclusive no que se refere ao código de pagamento, exceto quanto ao campo 4: • Campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13 (treze) e para o ano 4 (quatro) dígitos.

Exemplo: dezembro de 2011, informar 13/2011. Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos (terceiros), devendo ser lançado o valor no campo 09 - "Valor de Outras Entidades".

7.     O que acontece se a empresa recolher o INSS após o dia 20 de dezembro?

As contribuições recolhidas após 20 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa, com exceção da contribuição decorrente do ajuste (diferença) do décimo terceiro salário, que poderá ser recolhida no prazo normal da folha de pagamento.
Fonte: Guia Trabalhista  Josué Rosa 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

FÉRIAS COLETIVAS - ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS

As "férias coletivas" passou a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.

 

Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do pessoal efetivo.

 

É justamente nestas ocasiões de queda é que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados.

 

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

 

A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da organização.

 

Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas.

 

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

 

As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.

 

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional, tendo o empregado, inclusive, a média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.

 

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;

  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos.

 

Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de 160 UFIR por empregado que se apresentar em situação irregular.

 

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional.

 

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

  • Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.

  • Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

  • Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_coletivas.htm

--  Josué Rosa   

FIXAÇÃO DE VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO POR DECRETO É QUESTIONADA NO STF

A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011, foi questionada por meio da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568. Essa ação foi protocolada hoje (1) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM). A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Os partidos argumentam que a disposição normativa é inconstitucional por ofender “claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal**”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. “Lei em sentido formal”, sustentam na inicial.

Para as agremiações, o artigo questionado na ação “se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei Maior”. Lembram também que a norma, ao delegar o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.

Sustentam, ainda, que apesar da delegação de poderes para a edição do decreto encontrar limites no artigo 2º da mesma norma, “tais como prazos e índices de reajuste”, é “manifesta a inconstitucionalidade” do artigo questionado.

Afirmam que afastar do Congresso Nacional a discussão sobre o valor do salário mínimo “não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico nem mesmo do ponto de vista político”, pois o Poder Legislativo é “o espaço legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do salário mínimo e seus reajustes periódicos”, que não se resume aos critérios técnicos e econômicos.

Citam jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 1442, relator ministro Celso de Mello, e na ADI 2585, relatora ministra Ellen Gracie.

Pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 3º e seu parágrafo único e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

CG/RR

* Art. 3º, Lei nº 12.382/2011 - Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

**Art. 7º, CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Processos relacionados ADI 4568).

Fonte: STF - 01/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

--  Josué Rosa 

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias começa a valer hoje

Entra em vigor a partir desta quinta-feira (13) a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef na última terça (11).

Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.

De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.

Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

Mudança divide opinião de centrais sindicais

A aprovação da nova regra dividiu opiniões entre as maiores centrais sindicais brasileiras.

Enquanto a Central Única dos Trabalhadores (CUT) considerou a medida insuficiente.

Por outro lado, a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) avaliaram que o texto poderia ser melhorado, mas que já garante mais direitos aos trabalhadores.

(Com informações de Valor, Infomoney, Reuters e Agência Brasil)

--  Josué Rosa  

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Prorrogado para 1º.01.2012 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto

A novela do adiamento da utilização do ponto eletrônico continua, agora segundo o Ministro será de modo improrrogável, bom isso sem falar que já é a quarta vez desde 2009 que se adia o inicio.



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo federal, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, de modo improrrogável para o dia 1º.01.2012.


(Portaria MTE nº 1.979/2011 - DOU 1 de 03.10.2011)
--  Josué Rosa 

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Oposição ao Desconto de Contribuições para o Sindicato

Prezados Leitores,

Vocês sabem que o trabalhador que não é associado ou filiado a um sindicato não está obrigado a contribuir com Confederativa, Reversão Salarial e Taxa assistencial?

Como estou a algum tempo nessa area percebo o quão desinformados são alguns trabalhadores, ou seja, poucos chegam ao Recursos Humanos da empresa e pedem para ler a convenção coletiva da categoria e que muitos jamais acessaram o site do sindicato para lê-la.

Em todas as conveções das quais leio diariamente tem alguma cláusula dizendo da faculdade do colaborador em se opor ao desconto de tais taxas e contribuições.

Vejam no que me baseio para escrever sobre o tema:

Súmula 666 do TST
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Artigo 199 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 que trata do atentado contra a liberdade de associação de determinado sindicato.

“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização”, observou o ministro Levenhagen. “É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”, completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.

Exemplos de desconto da Reversão Salarial (aquela que descontam após fecharem nova convenção) geralmente são 8%:

Salário: Desconto:
R$ 600,00 R$ 48,00
R$ 1.000,00 R$ 80,00
R$ 1.500,00 R$ 120,00
R$ 2.000,00 R$ 160,00
R$ 2.500,00 R$ 200,00


Se você que não é associado e quer deixar de pagar todas essas taxas aos sindicatos, eis a solução passo a passo:
1º - Preencha essa carta de oposição;
2º - Imprima em 3 vias;
3º - Assine;
4º - Reconheça firma no cartorio de sua preferência;
5º - 1ª via entregue no sindicato da categoria;
6º - 2ª via com reconhecimento do sindicato deverá ser entregue ao RH da empresa;
7º - 3ª via você deverá guardá-la.


Josué Rosa

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Trabalho noturno e DSR

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).

Nota 
A Súmula do TST nº 60 dispõe:

"Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."


Nesse sentido, veja jurisprudência adiante.
"[...] Diferenças de horas extras e de adicional noturno - Integrações em repousos semanais remunerados - Diante dos relatórios anexados aos autos e demonstrativos apresentados pelo reclamante, é de ser mantida a sentença quanto ao deferimento diferenças de horas extras e, de adicional noturno. Recurso ordinário do reclamado improvido [...]" (TRT- 4ª Região - RO 01298-2006-281-04-00-8 - Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco - J. 26.03.2008)
--  Josué Rosa 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Publicados os índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2012

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2011, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 579/2011 - DOU de 26.09.2011)


As empresas poderão ter seus percentuais de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) reduzidos ou majorados a partir da vigência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
Sim. As alíquotas de contribuição de RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota RAT.

( Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 202-A "caput" e § 1º, com redação do Decreto nº 6.042/2007 e Decreto nº 6.957/2009 , e Lei nº 10.666/2003 , art. 10 )

Como será o acesso da empresa referente à contestação apresentada ao Ministério da Previdência Social (MPS), relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
O MPS disponibilizará a empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

(Portaria MPS/MF nº 329/2009 , art. 2º)

--  Josué Rosa