terça-feira, 23 de agosto de 2011

Trabalhador Aprendiz

1. A rescisão contratual do aprendiz deve ser homologada pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego?
O trabalhador aprendiz observa a regra geral prevista no art. 477, § 1º, da CLT , ou seja, se o contrato vigorar por mais de um ano, será obrigatória a homologação da rescisão contratual.

( CLT , arts. 433 e 477 , § 1º e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 )

2. O percentual obrigatório para contratação de aprendizes é calculado por empresa ou por estabelecimento?
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Ou seja, o percentual será calculado por estabelecimento e não em relação à empresa como um todo. Logo, se a empresa tiver mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá observar os percentuais mínimo e máximo supracitados.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 429 , "caput")

3. Qual a carga horária diária de trabalho do trabalhador aprendiz?
A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada ( CLT , art. 432 ).

O limite acima previsto poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica ( CLT , art. 432 , § 1º e Decreto nº 5.598/2005 , art. 18 , § 1º).

O empregador deve conceder vale-transporte para o trabalhador aprendiz?
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico profissional metódica que celebra contrato de aprendizagem e matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.

É assegurado ao trabalhador aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418/1985 , que institui o vale-transporte.

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará mensalmente ao empregado para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e local de trabalho, sendo, este ultimo, considerado como o local onde está situado o estabelecimento de ensino técnico de formação profissional freqüentado pelo referido trabalhador.

( CLT , arts. 428 a 433 e Decreto nº 95.247/1987 , arts. 1º e 2º )

4. Qual é o prazo máximo permitido para a duração do contrato de trabalhador aprendiz?
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 428 , § 3º, com redação da Lei nº 11.788/2008 , art. 19 )

No caso do aprendiz pedir demissão antes da data estipulada para o término do contrato de aprendizagem é cabível o desconto do aviso prévio por parte do empregador na rescisão?
Não. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda antecipadamente na hipótese de pedido de demissão do aprendiz, não se aplicando o disposto no art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nessa hipótese de extinção do contrato.

De acordo com o art. 487 da CLT que trata do aviso prévio, não havendo prazo estipulado no contrato de trabalho, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.

Dessa forma, observa-se a incompatibilidade dos institutos do contrato de trabalho por prazo determinado de aprendizagem e do aviso prévio, que tem cabimento nos contratos de trabalho por prazo indeterminado.

Inexiste, nesse caso, a figura do aviso prévio no pedido de demissão do aprendiz.

( Consolidação das Leis do Trabalho , arts. 428 , 433 , inciso IV e § 2º, e 487, caput)

5. O trabalhador aprendiz terá direito à percepção de seguro-desemprego por ocasião da extinção do contrato de aprendizagem?
Não. O trabalhador aprendiz é considerado empregado e, como tal, além do registro do contrato de aprendizagem em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tem direito às verbas previstas na legislação trabalhista, tais como férias, 13º salário, sendo-lhe assegurados também todos os benefícios previstos nos documentos coletivos de trabalho.

Esclarecemos ainda que terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador "dispensado sem justa causa", inclusive a indireta, que preencha os requisitos previstos na legislação.

Assim, considerando-se que o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado, e que por ocasião de seu término ocorre a extinção automática do contrato e não uma dispensa sem justa causa, indevida será a concessão do seguro-desemprego.

(Lei nº 7.998/1990 , arts. 2º e 3º ).
--  Josué Rosa  Administrador Blog 

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Substituição do INSS patronal - TI, TIC, vestuários, calçados e móveis - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista

Sumário

Introdução

I - Contribuições previdenciárias patronais

II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais

III - Empresas de TI e TIC

III.1 - Fabricantes de calçados, móveis e vestuário - TIPI

III.1.1 - Outras atividades

IV - Vigência

IV.1 - Empresas de TI e TIC - Vedação a mais de uma redução

IV.1.1 - Redução do encargo patronal vigente até 30.11.2011

V - Prazo de recolhimento

VI - Demais obrigações previdenciárias



Introdução

A Medida Provisória nº 540 de 2.08.2011, publicada no D.O.U. de 3.8.2011, estabeleceu dentre os benefícios fiscais, o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta auferida por empresas que exploram determinadas atividades, em substituição das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Neste Roteiro, abordaremos as alterações promovidas no âmbito previdenciário.

I - Contribuições previdenciárias patronais

Em regra, as empresas e as pessoas equiparadas possuem os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
 

    Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro "Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)"

d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.     
    

    Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991.
       

    

    Estas regras são aplicadas às empresas em geral, com exceção das empresas optantes do Simples Nacional
    Para saber mais sobre a contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples Nacional consulte o Roteiro Simples Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.

II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais

A Medida Provisória (MP) nº 540/2011, publicada no D.O.U. de 3.8.2011, prevê a substituição das seguintes contribuições devidas pela empresa, destinadas à Previdência Social:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Nesse contexto, em substituição a tais recolhimentos, a empresa passará a contribuir para a Previdência Social com um percentual sobre a receita bruta auferida, conforme será especificado adiante.

    

    Para os fins da MP 540/2011, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.

Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 7º, 8º e 9º, II da Medida Provisória nº 540/2011.

III - Empresas de TI e TIC

Até 31.12.2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição das contribuições previdenciárias patronais sobre folha de pagamento de segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

Consideram-se empresa de TI e TIC:

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Fundamentação: art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da Medida Provisória nº 540/2011.

III.1 - Fabricantes de calçados, móveis e vestuário - TIPI

Até 31.12.2012, contribuirão com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabriquem calçados, móveis e vestuário, conforme classificação a seguir prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:

a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

c) nos códigos 94.01 a 94.03.

Fundamentação: art. 8º, caput e incisos I a III da Medida Provisória nº 540/2011 e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.

III.1.1 - Outras atividades

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no subtópico III.1 desse Roteiro, a contribuição previdenciária consistirá em:

a) 1,5% sobre o valor da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no subtópico III.1 desse Roteiro, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) 20% sobre remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no subtópico III.1 desse Roteiro e a receita bruta total.

Fundamentação: art. 8º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011 e art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991.

IV - Vigência

A MP 540/2011 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, a partir de 3.8.2011.

Todavia, a substituição das contribuições previdenciárias patronais, objeto desse Roteiro, será devida a partir de 1º.12.2011 até 31.12.2012.

Fundamentação: art. 23, § 2º da Medida Provisória nº 540/2011.

IV.1 - Empresas de TI e TIC - Vedação a mais de uma redução

Durante o período de 1º.12.2011 até 31.12.2012, as empresas de TI e TIC (tópico III desse Roteiro) não farão jus à redução da contribuição patronal de 20 % (vinte por cento) sobre as remunerações dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, no decorrer do mês (subtópico IV.1.1 desse Roteiro).

Fundamentação: art. 7º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011; caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, conversão da Medida Provisória nº 428/2008 (D.O.U. 13.5.2008).

IV.1.1 - Redução do encargo patronal vigente até 30.11.2011

Desde a Medida Provisória nº 428 de 12.8.2008, convertida na Lei nº 11.774/2008, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem ter a contribuição previdenciária patronal (sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) reduzida pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços.

Para efetuar a redução do encargo previdenciário, as empresas deverão observar a aplicação sucessiva das seguintes operações:

a) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

b) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista na letra "a", a parte relativa aos serviços relacionados às empresas de TI, TIC e call centers que foram exportados;

c) dividir a receita bruta de exportação resultante da letra "b" pela receita bruta total resultante da letra "a";

d) multiplicar a razão decorrente da letra "c" por 1/10 (um décimo);

e) multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação da alínea "d" por 100 (cem), para que se chegue ao percentual de redução;

f) subtrair de 20% (vinte por cento) o percentual resultante da alínea "e", de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A alíquota apurada na forma da alínea "f" será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
    

    Para saber mais sobre a redução do encargo previdenciário das empresas de TI e TIC, consulte nosso Roteiro "Redução da contribuição previdenciária patronal - Empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e de call centers"

Fundamentação: art. 7º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011; caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, conversão da Medida Provisória nº 428/2008.

V - Prazo de recolhimento

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária em comento juntamente com as descontadas do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Fundamentação: art. 9º, III da Medida Provisória nº 540/2011; art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991.

VI - Demais obrigações previdenciárias

As empresas beneficiadas com a MP 540/2011 continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Assim, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
   

    A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no órgão gestor de mão de obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;

c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente.

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP;

i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa:

n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

n.2) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

n.3) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

n.4) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE.
--  Josué Rosa   

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Empresa pagará R$ 100 mil por impedir amamentação

A empresa de vigilância Ondrepsb foi condenada a pagar uma indenização
de R$ 100 mil referente a danos morais por ter impedido uma funcionária
de amamentar a filha recém-nascida. A decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de Santa Catarina (TRT) foi tomada na última quarta-feira.

A autora pediu indenização alegando ter sofrido assédio moral e ter sido
obrigada a afastar-se do convívio com sua filha em um momento decisivo
para a saúde da criança, que morreu cerca de 50 dias após o retorno da
mãe ao trabalho.

Ela trabalhava como vigilante em posto fixo. Na volta da
licença-maternidade a empresa adotou medidas que dificultaram a
amamentação do bebê. Segundo ela, após seu retorno à empresa passou a
ser humilhada pela Ondrepsb, que determinou que trabalhasse em outras
cidades.

A autora da ação alega, ainda, que a filha ficou doente e que, além de
não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se
ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no
processo, a Ondrepsb alegava que a autora se utilizava da doença da
filha para não trabalhar.

De acordo com o juiz, embora não se possa estabelecer relação entre o
quadro de saúde da menor, o que teria causado sua morte e a interrupção
da amamentação quando da volta da mãe ao trabalho, a situação teria
gerado "enorme stress e abalo moral" à funcionária.

--
Josué Rosa