sexta-feira, 3 de maio de 2019

Como é efetuado o cálculo de horas extras do empregado comissionista + Salario Fixo?

O caput do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em relação ao empregado comissionista, a Súmula nº 340, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que antes previa que o empregado sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, teria direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a ela referentes, foi revisto e publicado com novo texto por meio da Resolução nº 121/2003, cujo teor foi mantido pela Resolução nº 129/2005:

"Comissionista. Horas extras

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."

Assim, os empregados comissionados, que, pela própria natureza da atividade exercida estão sujeitos a controle de horário, ou seja, não estão enquadrados nas disposições inseridas no inciso "I" do art. 62 da CLT , que cumprem jornada extraordinária de trabalho, terão direito ao adicional de hora extra (no mínimo 50%) calculado sobre o valor hora das comissões percebidas no mês.


Aqui o Link para a Planilha de exemplo do Calculo das Horas Extras, há entendimentos que o DSR da comissão entra na base de calculo, outros entendem que não, aqui estou usando o DSR como base.

Duvidas? Deixe seu comentário.

Um abraço


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