O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
A prorrogação do tempo ora estabelecido só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas adiante descritas, respeitado o limite de 36 horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 2 períodos de 10 minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do art. 71 da CLT .
O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 minutos.
As empresas que em 02.04.2007 mantinham com seus trabalhadores a contratação de jornada de 6 horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, ficaram obrigadas somente à complementação de 5 minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma das disposições anteriores.
Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 4 horas diárias, deve ser observada a concessão de 1 pausa de descanso contínua de 20 minutos.
As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
(Anexo II, subitens 5.3 a 5.4.4.2 e 10.1 da Norma Regulamentadora - NR 17 - Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 , acrescentado pela Portaria SIT/DSST nº 9/2007 )
Fonte: IOB--
Josué Rosa
www.jrdpessoal.blogspot.com
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