segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Prestação de trabalho intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;


b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O valor previsto não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função; e

 

c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.


Deixou de ser aplicada multa em virtude de não cumprimento da convocação aceita
Na data acordada para pagamento o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:


a) remuneração relativa ao período trabalhado;


b) repouso semanal remunerado correspondente;


c) férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional;


d) 13º salário proporcional;

e) adicionais legais.

 

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas anteriormente mencionadas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.


A cada 12 meses (período aquisitivo), o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, podendo mediante acordo com o empregador parcelar suas férias em até 3 períodos.


O auxílio-doença do trabalhador contratado na modalidade intermitente será devido ao a partir da data do início da incapacidade. Assim, a empresa não estará obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento.


O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos relativos à convocação para o trabalho bem como o prazo para responder ao chamado.


É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;


b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;


c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;


d) formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.


Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.


O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.


Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

 

E-Social:

S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente

- Este evento tem como objetivo registrar a convocação para prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho intermitente.

- Este evento é exclusivo para trabalhadores admitidos com Categoria [111] – "Empregado com Contrato de Trabalho Intermitente".

- Prazo de envio: deve ser enviado antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado está sendo convocado.

 

- Manual do ESocial a partir da página 149

 

Josué Rosa
Consultor Esocial e Trabalhista

Prestação de trabalho intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;


b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O valor previsto não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função; e

 

c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.


Deixou de ser aplicada multa em virtude de não cumprimento da convocação aceita
Na data acordada para pagamento o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:


a) remuneração relativa ao período trabalhado;


b) repouso semanal remunerado correspondente;


c) férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional;


d) 13º salário proporcional;

e) adicionais legais.

 

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas anteriormente mencionadas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.


A cada 12 meses (período aquisitivo), o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, podendo mediante acordo com o empregador parcelar suas férias em até 3 períodos.


O auxílio-doença do trabalhador contratado na modalidade intermitente será devido ao a partir da data do início da incapacidade. Assim, a empresa não estará obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento.


O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos relativos à convocação para o trabalho bem como o prazo para responder ao chamado.


É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;


b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;


c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;


d) formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.


Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.


O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.


Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

 

E-Social:

S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente

- Este evento tem como objetivo registrar a convocação para prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho intermitente.

- Este evento é exclusivo para trabalhadores admitidos com Categoria [111] – "Empregado com Contrato de Trabalho Intermitente".

- Prazo de envio: deve ser enviado antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado está sendo convocado.

 

- Manual do ESocial a partir da página 149

 

Josué Rosa
Consultor Esocial e Trabalhista