sexta-feira, 26 de março de 2010

Empregado dispensado sem justa causa tem direito a manter seu plano de saúde

No caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato, desde que assuma o seu pagamento integral.

O período de manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde, em virtude de rescisão contratual, será de 1/3 do tempo de permanência no plano ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses.

A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Entretanto, deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde.

O direito de manutenção do plano não as exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

O ex-empregado ou o exonerado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual. Observe-se, ainda, que o ex-empregado demitido ou exonerado, a seu critério e segundo regulamento do plano ou contrato, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima a não admissão do titular em novo emprego.

(Lei nº 9.656/1998 , art. 30 ; Resolução do Presidente do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) nº 20/1999, arts. 1º e 2º)

Fonte: IOB

 

 

Josué Rosa

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