Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.
Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.
A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno. Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.
FORMA DE CÁLCULO
O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:
Ø Valor da Hora normal;
Ø Multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20%.
Ø Multiplica-se pelo total de horas noturnas normais realizadas no mês;
Ø Divide-se pelo número de dias úteis;
Ø Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
A fórmula é a seguinte:
DSR = valor das horas noturnas normais x nº de domingos e feriados
nº dias úteis
x valor da hora normal x valor do adicional noturno
* Nota: Considera-se sábado como dia útil, exceto se recair em feriado.
EXEMPLO
1. Empregado realizou no mês de março/2010, 143,93 horas noturnas. Salário R$ 769,00. Adicional noturno 20%. Dias úteis 27, domingos e feriados 4.
769,00 : 220 = 3,50
Valor da hora normal: R$ 3,50
Valor do adicional norturno:
= 3,50 x 20% x 143,93(qtde de horas noturnas)
= R$ 100,62
Valor do DSR devido:
= 100,62 : 27 x 4
= 14,91
Valor a pagar de DSR é de R$ 14,91.
Josué Rosa
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