sexta-feira, 26 de março de 2010

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORA NOTURNA

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

 Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

 A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno. Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

 FORMA DE CÁLCULO

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:

Ø      Valor da Hora normal;

Ø      Multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20%.

Ø      Multiplica-se pelo total de horas noturnas normais realizadas no mês;

Ø      Divide-se pelo número de dias úteis;

Ø      Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

 A fórmula é a seguinte:

DSR = valor das horas noturnas normais x nº de domingos e feriados
                           nº dias úteis
x valor da hora normal x valor do adicional noturno

 * Nota: Considera-se sábado como dia útil, exceto se recair em feriado.

 

EXEMPLO

1. Empregado realizou no mês de março/2010, 143,93 horas noturnas. Salário R$ 769,00. Adicional noturno 20%. Dias úteis 27, domingos e feriados 4.

769,00 : 220 = 3,50

Valor da hora normal: R$ 3,50

Valor do adicional norturno:

= 3,50 x 20% x 143,93(qtde de horas noturnas)

= R$ 100,62

Valor do DSR devido:        

= 100,62 : 27 x 4

= 14,91

 

Valor a pagar de DSR é de  R$ 14,91.

 

 

 

Josué Rosa

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário