quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Projeto de Lei 422/07 - Odontologia do Trabalho

Odontologia do Trabalho avança

Projeto de Lei 422/07 é aprovado por unanimidade em comissão da Câmara dos Deputados. CFO acompanhou a votação.

Foi aprovado por unanimidade no dia 12 de agosto, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 422/07 que visa garantir a saúde bucal dos trabalhadores por meio de exames periódicos nas empresas.

O secretário-geral do CFO, Marcos Santana, destacou a atuação do deputado José Guimarães (PT-CE), relator do projeto. “Havia ainda alguma resistência dentro da comissão, pelo descontentamento de setores da indústria e comércio. Mas o deputado soube costurar um acordo, retirando do texto do projeto a obrigatoriedade para micros e pequenas empresas. A aprovação por unanimidade comprova, por um lado, a habilidade do relator e a sensibilidade dos demais deputados, mas confirma, também, a importância da mobilização da categoria odontológica”, disse.

Santana destacou ainda a participação, além do CFO, das entidades nacionais, como FIO, FNO, ABCD e ABO. Pelo CFO, participaram também os representantes no Fórum dos Conselhos Federais, Samir Najjar, e no Fórum dos Conselhos Federais da Saúde, Genésio de Albuquerque.

A matéria segue agora para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Depois, irá para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), e para a de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Aprovada, seguirá para o Senado.

Audiência pública

No dia 23 de junho, o CFO havia participado de uma audiência pública para debater o PL 422/07. Proposta pelo relator do projeto na Comissão, deputado José Guimarães (PT-CE), a atividade reuniu além de deputados, cirurgiões-dentistas e empresários.

Durante o debate, o vice-presidente do CFO, Ailton Diogo Rodrigues, afirmou que “a lei trará benefícios para o trabalhador, mas também para o empregador, pois promoverá a redução do absenteísmo”. O vice do CFO salientou que já foi amplamente divulgado pela ciência a relação entre problemas cardíacos e saúde bucal precária.

Os representantes da Odontologia presentes argumentaram que a odontologia do trabalho não é assistência, mas prevenção. Ainda é alto o índice de problemas bucais em trabalhadores da indústria: a média é de 15,19%.

De autoria do deputado Flaviano Melo (PMDB-AC), o projeto inclui a obrigatoriedade na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43).

Fonte: http://cfo.org.br/destaques/odontologia-do-trabalho-avanca/

Josué Rosa

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EMPREGADA QUE SOFREU ABORTO NATURAL TEM DIREITO A LICENÇA DE 2 SEMANAS

A 4ª Turma do TRT/MG manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização a uma reclamante que sofreu aborto natural e não gozou da licença maternidade a que tinha direito, entrando em seu período de férias quatro dias depois do ocorrido. A reclamada alegou em seu recurso que a indenização era indevida porque a empregada não comunicou a gravidez à empresa, mantendo o contrato de trabalho até outubro de 2005, muito tempo depois do período de licença da gestante.

Segundo o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, o período de licença atua como uma espécie de terapia: “Após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do artigo 395, da CLT, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro”, frisou.

O desembargador salientou também que as férias, concedidas pelo empregador quatro dias após o aborto, não substituem o repouso de duas semanas previsto no artigo 395, da CLT: “As férias asseguram o gozo, pelo empregado, de um mês de descanso anual, para reposição de sua energia, ao passo que a proteção do citado artigo visa à empregada que teve sua gestação interrompida, com as conseqüências em sua saúde física e mental, não podendo aquelas substituírem este repouso, pelo fundamento diverso dos dois institutos”, destacou, negando provimento ao recurso da reclamada.

 

Reprodução "na íntegra" do Acórdão Quanto à Indenização

"INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE DA GESTANTE

De início, é de se ressaltar que não foi deferida, em primeiro grau, a indenização a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, mas a referente ao art. 395 da CLT, pela interrupção da gestação por aborto espontâneo.

E a referida indenização deve ser mantida, porquanto demonstrado nos autos que a Reclamante, em 06.01.05, sofreu aborto espontâneo (fls. 22/132), fazendo jus a duas semanas de repouso remunerado, pela aplicação do dispositivo celetizado "supra".

Fonte: TRT/MG

 

Josué Rosa

 

Incidencia de INSS sobre 13º Salário

Recolhimento - Prazo

A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

Na hipótese de não haver expediente bancário na mencionada data, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.

Vale lembrar que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deve ser efetuado em Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade (veja item 6 deste texto).

Tratando-se de contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago em decorrência de rescisão contratual, não se aplicarão o prazo e as condições aqui tratadas

Base de cálculo

A contribuição previdenciária sobre o 13º salário é devida por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho (veja item 7 adiante).

Para fins de cálculo da contribuição, utiliza-se como base de incidência o valor bruto da remuneração do 13º salário, sem a compensação dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição

Parte do empregado

O empregado contribui, por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho, com alíquotas aplicadas de forma não cumulativa de 8%, 9,00% ou 11,00%, conforme o valor integral do 13º salário (gratificação natalina), sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de desconto previdenciário do empregado do mês de dezembro ou do mês da rescisão, conforme o caso ( Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , §§ 6º e 7º). Veja Tabela mensal de contribuição previdenciária .

Parte da empresa

A empresa assume, geralmente, o encargo patronal de 20% (ou 22,5% no caso de instituições financeiras) sobre o total bruto (sem limite) das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados (no caso, em uma GPS distinta, sobre o 13º salário). Sobre o total bruto (sem limite) supracitado, incide, ainda, geralmente, a contribuição da empresa devida a "Terceiros" e a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - "GIIL-RAT" - ( RPS/1999 , arts. 201 e 202 combinado com o art. 214, §§ 6º e 7º).

Lembramos que, nos afastamentos da empregada por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período de salário-maternidade - veja item 10 deste texto) estará sujeito ao encargo previdenciário patronal, por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou na rescisão do contrato de trabalho (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 85 , e Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , arts. 306 e 307 ).

Fonte: IOB adaptado por jrdpessoal.blogspot.com

Josué Rosa

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Vai ser admitido? Veja os documentos que podem e os que não podem ser exigidos

Passar pelo processo de seleção e conquistar uma vaga no mercado de trabalho dá ânimo a qualquer pessoa. Mas você sabe o que pode ou não ser exigido na hora da contratação?

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente da função que vá assumir, o novo contratado deve apresentar: Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), título de eleitor, certificado de reservista (para homens) e, caso não esteja se candidatando ao primeiro emprego, o número do Programa de Integração Social (PIS).

Já as vedações estão expressas na Lei 9029/ 95 que, logo de início, proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa que impeça o trabalhador de assumir ou permanecer no emprego por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

"Ninguém está obrigado a revelar a sua intimidade para admissão ou manutenção de um emprego, bem como é proibida a exigência de tudo o que extrapola os limites da relação laboral. Por isso é vedada a consulta ao Serasa para saber se o empregado tem crédito na praça", explica o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa.

Além disso, a empresa não pode exigir que os empregados apresentem teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro tipo de comprovação relativa à esterilização ou a estado de gravidez. Nem mesmo exames que detectam o uso de substâncias ilícitas podem ser solicitados.

"Ninguém é obrigado a se submeter a teste que possa incriminá-lo de uma conduta ilegal, como exames que comprovem o consumo de álcool ou drogas. Exames admissionais que visem comprovar uma gravidez ou se o empregado possui o vírus HIV também são completamente rechaçados pelo ordenamento jurídico", diz o ministro.


Por Monyke Castilho


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Josué Rosa

Trabalhadores devem receber 1ª parcela do 13º salário até o próximo dia 30

Valor é equivalente à metade do total de direito do trabalhador. Empregador tem até 20 de dezembro para pagar a 2ª parcela. Trabalhador pode solicitar, em janeiro, o pagamento da gratificação junto com as férias

Brasília, 04/11/2010 - Os trabalhadores brasileiros com carteira assinada devem receber até 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário, equivalente à metade do valor total da gratificação. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês.

A gratificação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso VIII, que prevê o pagamento do 13º para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria. O valor consiste no pagamento de 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro por mês de serviço prestado.

O cálculo do 13º salário é feito dividindo-se o salário de dezembro por 12 e multiplicando o resultado pelo número de meses que o empregado trabalhou no ano. Neste cálculo, considera-se também como mês integral parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês.

Os trabalhadores também podem solicitar em janeiro do correspondente ano o pagamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias. O pagamento pode ser feito a partir fevereiro, podendo o empregador programá-lo para este período, respeitando a data limite de novembro, segundo o art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


Fonte: MTE
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Josué Rosa


quinta-feira, 4 de novembro de 2010

RESCISÃO COMPLEMENTAR - FORMA DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente, é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.

As normatizações a cerca desta matéria concentram-se basicamente nos acordos e convenções coletivas estabelecidos entre empregados e empregadores, os quais, em comum acordo, formalizam as mínimas condições para o pagamento da rescisão complementar.

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;

  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;

  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.

 

Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.

 

Como o referido dispositivo legal não menciona se o direito decorre do reajuste por força da convenção ou da liberalidade da empresa, em qualquer das situações, o empregado terá direito à receber a diferença decorrente da correção salarial.

 

Assim, o empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi efetivada já com o salário reajustado.

 

As horas extras ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade entre outros) e as comissões, também poderão gerar direito à rescisão complementar, caso no momento da demissão, tais valores não foram possíveis de serem apurados ou se for verificado equivoco na apuração dos mesmos para pagamento da rescisão normal.

 

O empregado demitido no mês que antecede à data-base e que cumpre o aviso prévio terá direito ao reajuste salarial somente sobre os dias efetivamente trabalhados dentro do mês da data-base.

 

A empresa, ao apurar as diferenças que devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os detalhes para que todas as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de uma única vez.

 

O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referente a uma mesma competência ou a competências distintas.

 

A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será este, caso o cálculo da complementar ocorra nos meses posteriores ao da rescisão normal, o mês de competência será o do efetivo cálculo.

 

O cálculo dos proventos deverá ser feito com base nas novas informações como o novo salário, novo número de horas extras (se for o caso), novo valor de comissões, novo percentual de horas extras (caso a convenção tenha estabelecido percentual diferente), enfim, basear-se nas novas informações para se apurar o valor dos proventos.

 

Havendo o cálculo da complementar dentro do mesmo mês da rescisão normal, todos os valores (proventos e descontos) devem ser feitos com base nos valores integrais e não apenas sobre as diferenças, já que se trata da mesma competência e a legislação trabalhista e previdenciária determina que o recálculo assim deva ser feito.

 

Num primeiro momento podemos pensar que de qualquer forma os valores dos descontos serão os mesmos, ou seja, considerando os valores integrais ou apenas as diferenças apuradas, os descontos serão idênticos.

No entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do momento em que o cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre uma base total, passe de uma faixa de desconto de 15% da tabela para uma faixa de 27,5%, enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta alteração de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.

Na prática são várias as possibilidades que podem gerar uma rescisão complementar

Fonte: Guia Trabalhista
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Josué Rosa

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Ministério do Trabalho quer atualizar valores de multas da legislação trabalhista

Brasília - O Ministério do Trabalho enviou à Casa Civil da Presidência da República projeto de lei que atualiza os valores das multas estabelecidas pela legislação trabalhista. Em entrevista à Agência Brasil, a coordenadora de recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Hélida Girão, disse que os valores estão desatualizados, pois a ultima correção geral ocorreu em 1989.

"Há dez anos, a Secretaria de Inspeção do Trabalho tenta atualizar essas multas, mas por questões técnicas levamos esse tempo", explicou. Em 2001, houve uma atualização, mas apenas para as multas ligadas à área rural.

De acordo com Hélida, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 81, que trata da inspeção do trabalho, diz que além de pessoal qualificado deve-se ter uma aplicação adequada. Isso significa que são necessários mecanismos eficazes de cumprimento das normas e a multa é um deles.

"De nada adianta ter uma inspeção adequada sem ter uma aplicação adequada", disse ela. "Às vezes, a empresa prefere pagar a multa do que cumprir a legislação [porque a multa é baixa]", acrescentou.

Ela informou que o projeto prevê que algumas multas passsarão a ser per capita, ou seja, pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular. Hoje, várias multas, como as de retenção da Carteira de Trabalho, não são aplicadas de acordo com o número de trabalhadores.

Pelo projeto, as multas vão variar, em média, entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil e terão reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Multa como a de retenção salarial, que hoje tem o valor de R$ 402,53, vai passar para R$ 1 mil por cada trabalhador nessa situação, acrescida de 1% por cada mês de atraso. A retenção salarial do trabalhador é um das situações que podem caracterizar o trabalho análogo à escravidão.

Outra multa que terá seu valor reajustado é a de trabalhador sem registro, que hoje é de R$ 402,53 por empregado e passará para R$ 1,5 mil.   

Depois de passar por revisão na Casa Civil, o projeto será enviado ao Congresso Nacional para apreciação dos parlamentares.

Edição: Graça Adjuto


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Josué Rosa


quinta-feira, 14 de outubro de 2010

SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTERNET FICA MAIS FÁCIL E SEGURA

Desde o dia 06 de outubro está mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.

Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação. 

O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício.

A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício.

Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE).

Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.

Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet.

O segurado poderá acessar o serviço por meio do site da Previdência Social clicando na opção Calcule sua aposentadoria (simulação).

Será exigido que o segurado preencha os seguintes dados:

  • Número do PIS, PASEP ou CICI (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual);
  • Data de nascimento e sexo;
  • Nome completo do segurado e da mãe do segurado;
  • CPF do segurado;
  • Datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.

Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria.

Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

Conheça os tipos de benefícios da Previdência Social, a carência, a renda mensal inicial, os beneficiários, a legislação aplicada e exemplos para cada situação na obra Direito Previdênciário.

Fonte: MPAS - 06/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Josué Rosa

 

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Carteira de Trabalho e Previdencia Social

Anotações desabonadoras - Vedação

A legislação estabelece de forma clara quais anotações devem ser efetuadas pelo empregador na CTPS do empregado e veda qualquer anotação desabonadora à conduta deste.

De acordo com a Portaria MTE nº 41/2007 , é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. Assim, não pode o empregador anotar na CTPS, por exemplo, rescisão por justo motivo, penalidades aplicadas (advertências e suspensões) etc.

O Precedente Administrativo nº 21, o qual orienta a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições, resultante de entendimento firmado na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos (CGNAR) e aprovado pelo Ato Declaratório Defit nº 4/2002 , do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, dispõe:


"CTPS. Inutilização. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente."

Anotações que deixaram de ser efetuadas

Deixaram de ser efetuadas na CTPS as seguintes anotações:


a) contribuição sindical - o antigo modelo de CTPS trazia páginas específicas para anotação das contribuições sindicais descontadas dos empregados . O atual modelo não reproduziu tais páginas, entretanto, entende-se que, caso queira, poderá o empregador proceder às anotações correspondentes às contribuições sindicais na parte destinada a "Anotações Gerais";


b) FGTS - após a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal (Caixa), ocorridas até 14.05.1991, as empresas ficaram desobrigadas de proceder nas CTPS dos seus empregados às anotações de nome e de endereço da agência do banco depositário ( RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art. 26 , parágrafo único);


c) estágio - a Lei nº 11.788/2008 , que rege o estágio, não determina a sua anotação na CTPS do educando e, de acordo com o disposto no Ofício-Circular nº 2/1999/CIRP/SPES/MTE, o termo de compromisso e o instrumento jurídico são prova suficiente da inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a parte concedente, o que justifica a dispensa de anotação do estágio na CTPS.

Penalidades aplicadas ao empregador

Ficará a empresa sujeita às penalidades a seguir relacionadas, nas seguintes ocorrências:


a) extravio ou inutilização da CTPS, por culpa da empresa - multa correspondente a 189,1424 Ufir;


b) retenção da CTPS do empregado admitido por mais de 48 horas - multa equivalente a 189,1424 Ufir;


c) não-comparecimento para proceder às anotações na CTPS, após intimação, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes - multa de 378,2847 Ufir;


d) contratação de trabalhador sem a CTPS, salvo na hipótese prevista no item 5.1 deste trabalho - multa de 378,2847 Ufir;


e) proceder à anotação não-prevista em lei na CTPS do menor de 18 anos - multa de 378,2847 Ufir.

Valor das anotações

As CTPS regularmente emitidas e anotadas servem de prova nos atos em que forem exigidas carteiras de identidade e especialmente:


a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre empresa e empregado, por motivo de salário , férias ou tempo de serviço;


b) perante a Previdência Social, para efeito de declaração de dependentes;


c) para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

As anotações da CTPS destinam-se a servir de prova perante a Justiça do Trabalho, a Previdência Social e a Justiça Comum.

Na Justiça do Trabalho, constituem prova específica do contrato individual do trabalho, conforme dispõe o caput do art. 456 da CLT :


"A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito."

Josué Rosa

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

FAP/2011 - DIVULGADOS NOVOS VALORES

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção (para o ano de 2011) encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas.

O fator acidentário foi atualizado com base no histórico de acidentalidade de 2008 e 2009, alterando as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente do ano que vem.

Além do FAP, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte.

A senha é a mesma já utilizada atualmente e estão disponíveis para a consulta os seguintes dados do FAP:

Contestação

O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO) - disponibilizado somente nesse período, nos sites do MPS e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões do DPSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB.

O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

Bonificação

As empresas que estiverem impedidas de receber bonificação – FAP menor que 1 - por apresentarem casos de morte ou invalidez permanente, conforme indicado especificamente em sua página de consulta, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

A comprovação somente poderá ser feita mediante formulário eletrônico. Para esses casos, o período é de 1º a 30 de outubro.

O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Base de cálculo

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

A nova metodologia – aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no ano passado e em vigor desde janeiro deste ano - porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Fonte: MPS/RFB - 01/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Josué Rosa

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Eleições/2010 e suas implicações trabalhistas e previdenciárias

Eleições - Feriado nacional - Considerações

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:

"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

O TSE, por meio da Resolução TSE nº 21.255/2002 aprovou a Instrução nº 61 - Classe 12, a qual contém a seguinte ementa:

"Funcionamento de shopping center em dia de eleição - Feriado nacional - Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento - Garantia aos funcionários do exercício do voto - Pedido parcialmente deferido."

Do voto do relator destacamos:

"....O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, o dia fixado para a votação é feriado, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral . O legislador teve a preocupação de garantir ao eleitor tempo e condições para o exercício do voto.





Trabalho no dia destinado a eleições

A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde elas se exercitarem, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Vale ressaltar que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.

Dessa forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia em 03.10.2010, data do primeiro turno, ou 31.10.2010, data do segundo turno das eleições, consideradas feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:


a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou


b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado.

Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Portanto, de acordo com a Súmula TST nº 146, que atualmente predomina e norteia as decisões do Poder Judiciário Trabalhista, a expressão "em dobro" significa o valor dobrado das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do repouso.

Concessão de tempo suficiente para exercício do direito de votar

A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados) deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234 combinado com o art. 297 do Código Eleitoral , quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, a empresa deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.

Cumpre ressaltar, ainda, que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, e é obrigatório. Por constituir-se como tal, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.

Empregado convocado para compor as mesas receptoras, de justificativas, juntas eleitorais - Folga compensatória remunerada

Reza o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 , a qual estabelece as normas a serem observadas para a realização das eleições, que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

O art. 177 da Resolução TSE nº 23.218/2010 , no mesmo sentido, também estabelece que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Dessa forma, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), como os que forem convocados para apuração dos votos terão direito àquela ausência remunerada ao trabalho.

Essas ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.

Josué Rosa

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Projeto amplia para cinco dias úteis licença de trabalhador no caso de morte na família

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7347/10, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que amplia de dois dias consecutivos para cinco dias úteis o período em que o trabalhador pode se ausentar do serviço em razão de morte na família.

Pela proposta, a chamada licença nojo (luto) poderá ser utilizada pelo empregado no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.

O texto retira a exigência, atualmente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43), de que a dependência econômica esteja declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

Outra alteração trazida pelo projeto é a presença da figura do companheiro (a) no rol de indivíduos ligados ao empregado, para fins da licença. Hoje a CLT cita apenas o cônjuge.

Prazo curto
Segundo a autora da proposta, o prazo atual do benefício é insuficiente, porque o falecimento de alguém envolve, além do impacto emocional, uma série de providências burocráticas que precisam ser tomadas por seus parentes.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:



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Josué Rosa

Licença por casamento pode aumentar para cinco dias

Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 7754/10, do Senado, aumenta de três para cinco dias a licença em razão de casamento e estende o benefício para os casos de formalização de união estável. A proposta, do ex-senador Expedito Júnior, modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

De acordo com o autor, a permissão de três dias de licença resulta no gozo efetivo de apenas um dia, já que a maioria dos casamentos é celebrada no sábado.

O ex-senador argumenta que o objetivo é atualizar a lei diante da evolução ocorrida no Direito, que reconhece a união estável como legítima formação de família.

Tramitação
A proposta tem prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência e será analisada, de forma conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo


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Josué Rosa

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - NR 5

Constituição:
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
 
Organização:
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto (votação em urna), do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
Atribuições:
 
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

Estabilidade

O artigo 10, inciso II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como o artigo 165 da CLT e item 5.8 da NR 05 vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 339 , estendeu a estabilidade aos membros suplentes eleitos pelos empregados.

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Josué Rosa

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Julgado Trabalhista - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ - 14/09/2010 - Guia Trabalhista


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Josué Rosa

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Incorreção de valores no TRCT não impede homologação da rescisão contratual

Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente (sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego) consignar as devidas ressalvas no Termo de Homologação gerado pelo Homolognet.

Na correção dos dados ou na hipótese do parágrafo anterior, o citado Termo de Homologação deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente, devendo constar das ressalvas:

a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;

b) matéria não solucionada, nos termos da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 ;

c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação; e

d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Ressalte-se que no caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.

O TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como, dentre outros:

a) tipo do contrato de trabalho;

b) categoria profissional;

c) causa de afastamento;

d) data de admissão e afastamento;

e) percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão;

f) data do aviso-prévio.

Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

(Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 , arts. 6º , 10 e 11 - DOU 1 de 15.07.2010)

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Josué Rosa

MENORES APRENDIZES NÃO PODEM TRABALHAR EM LOCAIS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS

O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília apelou ao TRF/ 1.ª Região pedindo reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os estabelecimentos representados pelo sindicato a contratar menores aprendizes.

De acordo com o sindicato, com base no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Delegacia Regional do Trabalho vem exigindo das empresas sindicalizadas a contratação de menores aprendizes, e a fiscalização vem determinando tal situação, sob pena de lavratura de auto de infração.

Alega que os estabelecimentos representados por ele são considerados prejudiciais à formação de menores, pois comercializam bebidas alcoólicas e toleram situações que exigem atitudes e formação adulta.

A Justiça Federal de 1.ª instância entendeu que há, sim, impedimento para a contratação, no caso de motéis e estabelecimentos que funcionem das 22h às 5h. Nos outros casos, mesmo havendo o comércio de bebida alcoólica ou tabaco, “não há restrição ao exercício da atividade laborativa do menor”, trecho do relatório.

Segundo alegações do sindicato, a Lei do Menor Aprendiz (n.º 10.097/00) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proíbem o trabalho de menores em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

Para o autor da ação, motéis, boates, restaurantes, hotéis e congêneres mostram-se incompatíveis com esse tipo de trabalho. Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirma que o art. 403 da CLT “é claro em sua definição”. De acordo com a norma, “é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.

O parágrafo único do art. 403 diz que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

A relatora garante que a autuação do Ministério do Trabalho, nesses casos, não encontra respaldo, pois há restrição expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da presença de menores em estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

O voto da relatora foi pelo provimento à apelação do sindicato. Assim, com base nos termos expostos pela desembargadora Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, acolheu o pedido do sindicato. Apelação Cível 2003.34.00.024218-6/DF.

 

Fonte: TRF 1ª REGIÃO - 02/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Josué Rosa

 

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Projeto de lei do Senado propõe estabilidade trabalhista para homens que vão ser pais

Um projeto, que está para ser votado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, poderá diminuir um pouco as diferenças de direitos que homens e mulheres têm quando se tornam pais.

O PLS 454/2008, de autoria do senador Augusto Botelho (Sem Partido-RR), propõe que os homens responsáveis pelo sustento da família não possam ser demitidos sem justa causa quando suas mulheres engravidarem.

A ideia é a mesma que já vale para mulheres grávidas, que não podem ser demitidas até seis meses depois que o bebê nasce. A proposta de Botelho é dar essa mesma estabilidade para os homens, desde que trabalhem na empresa pelo período de um ano antes da gravidez da esposa.

O benefício, contudo, só valerá para os dois primeiros filhos. Para ter direito a ele, o funcionário terá de comunicar ao empregador sobre a gravidez e sobre o nascimento do bebê e ainda sobre a uma possível interrupção da gestação.

O projeto poderá ser votado na comissão quando acabar o chamado "recesso branco", pelo qual os senadores estão afastados da Casa para participarem das campanhas eleitorais em seus estados.

A votação, quando ocorrer, será em caráter terminativo e, se o projeto for aprovado, será enviado para deliberação da Câmara dos Deputados, antes de seguir à sanção presidencial.


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Josué Rosa

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 651 DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro- Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar o caput, o § 1º e acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Resolução nº 467/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo relacionados:

(...)

§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.

(...)

§ 5º O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até dez dias após o recebimento da parcela.

§ 6º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE - Presidente do Conselho

Fonte: Guia Trabalhista

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Josué Rosa

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

definição e caracterização de dano moral

 

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

 

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

 

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral, é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

 

Dano Moral nas Relações de Trabalho

 

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes o seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

 

Os preceitos citados acima têm como objetivo o respeito mútuo e os valores individuais, materiais e subjetivos, por exemplo: a cortesia, a educação, os limites e o total reconhecimento das qualidades das pessoas que compõem a equipe de trabalho, resultando em uma atividade harmoniosa.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Ainda é questionado, nos tribunais, o problema da competência para julgar os litígios relativos a dano moral, quando resultantes de relações de trabalho.

Cabe à Justiça do Trabalho apreciar tais litígios, este é o entendimento predominante.


Fonte: Guia Trabalhista


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Josué Rosa