quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Rescisão por Acordo entre Empregado e Empregador

Bom dia Prezados,

 

Com a entrada em vigor da nova Lei da Reforma trabalhista,  13.467/2017.

 

Criou-se uma nova modalidade de se extinguir o contrato de trabalho. Como funciona:

 

  1. Funcionário solicita um acordo para a "Empresa", se for cumprir o aviso prévio, cumpre-se metade dele, então se fosse 30 dias, reduziria para 15 dias.
  2. Caso ele solicite o acordo porém sem cumprir o aviso, Então desconta-se dele a metade do aviso. Ou seja 15 dias.
  3. Demais verbas estão asseguradas (13º, Férias prop, férias vencidas).
  4. Multa do FGTS: Empresa recolhe apenas 20% da multa nesta modalidade.
  5. Funcionário movimenta 80% do FGTS, ou seja pode sacar o FGTS. Mas não o total.
  6. Seguro Desemprego: Funcionário não tem direito.

 

Analisem e veja se encaixa no plano de demissão da sua empresa.

 

Tendo dúvidas nos contate.

 

 

Att,

Josué Rosa
44 99865-9398 Tim/Whats
www.jrdpessoal.blogspot.com

 

CPF - Pessoa física que constar como dependente em declaração estará obrigada à inscrição

Todas as pessoas físicas que constarem como dependentes na declaração deverão obrigatoriamente estar inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), independentemente da idade.

Entretanto, relativamente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, está dispensada a inscrição no CPF de dependentes com menos de 8 anos de idade.

A novidade consta da Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o CPF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017 - DOU 1 de 20.11.2017)

 

Att,

Josué Rosa

 

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

IRPF/IRRF - Alterados os critérios de isenção do imposto previstos para ajuda de custo e diárias para viagem

As recentes alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/2017, refletem também em algumas implicações para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre as verbas de ajuda de custo e diárias para viagem.

Nesse sentido, destacamos que somente será concedida a isenção do IRPF, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sobre as remunerações, ainda que habituais, pagas a título de:
 
a) ajuda de custo: até o limite de 50% da remuneração mensal, devendo ainda ser observado que a ajuda de custo deve ser destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeitando-se, ainda, à comprovação posterior pelo contribuinte (art. 39, I, RIR/1999);
 
b) diárias para viagem: o valor total recebido passa a ser 100% isento do IRPF, anteriormente à Reforma Trabalhista, a condição para fins de isenção era que o montante pago não podia exceder a 50% do salário percebido pelo empregado, e agora não há mais limitação. No entanto, é mantida a exigência de que as diárias devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (art. 39, XIII, RIR/1999).
 
(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017 - Edição Extra)

 

 

Att,

Josué Rosa