quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Richa confirma suspensão de feriado no dia 19

Fim da Polêmica, o governador acabou com a felicidade dos trabalhadores paranaenses, em troca de arrecadações de impostos, confiram na matéria publicada.

Foi publicada nesta quarta-feira (17) no Diário Oficial do Estado do Paraná a lei 18.384/2014 que, na prática, cancela o feriado estadual do dia 19 de dezembro. A medida aprovada na noite de anteontem por 37 deputados foi sancionada pelo governador Beto Richa (PSDB). Além de revogar a lei 4.658/1962, que criou o único feriado estadual, a norma consagra o dia 19 de dezembro como a data da emancipação política do Estado do Paraná.


O texto de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), Valdir Rossoni (PSDB), também estipula que as "repartições públicas estaduais, em comemoração à Emancipação Política do Estado do Paraná, poderão instituir ponto facultativo em data a ser definida por decreto", o que mantém a validade da decisão administrativa do governo estadual de conceder ponto facultativo aos servidores no dia 26 de dezembro.

O Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR), que havia emitido parecer com a recomendação de que o feriado do dia 19 deveria ser respeitado, informou ontem, por meio da assessoria de imprensa, que a publicação da nova lei faz com que todos os acordos coletivos firmados entre os sindicatos patronais e os sindicatos de trabalhadores percam o efeito legal.

Com a nova lei, a sexta-feira vai ser um dia normal de trabalho para todos os setores da economia do Paraná. "As empresas do comércio estarão desobrigadas a pagar as horas trabalhadas com adicional de 100% e a conceder um dia de folga aos colaboradores em janeiro, conforme previa o termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho", informou na tarde de ontem o Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região (Sivamar).

O advogado do Sindicato dos Empregados do Comércio de Maringá (Sincomar), Walter Fernandes, afirmou que só iria se manifestar em nome dos trabalhadores após ter acesso ao texto da nova lei. "Dependendo do que foi colocado, o acordo perde o objeto, mas prefiro verificar a publicação", disse Fernandes, que ainda não havia tomado conhecimento do texto aprovado pelos deputados e sancionado pelo governador. O advogado criticou apenas o fato da lei ter sido criada às pressas, às vésperas da data em que seria feriado.

Não foi diferente em 1962. O então governador Ney Braga assinou a lei estadual 4.658 apenas no dia 18 de dezembro e a norma foi publicada somente no dia 21 de dezembro daquele ano. O feriado teria validade no ano seguinte, mas nos últimos 52 anos, apenas os funcionários públicos estaduais desfrutaram de um dia facultativo de trabalho. Em 1972, o governo paranaense criou a Ordem Estadual do Pinheiro, mais alta honraria do Estado e, desde então, aproveita o 19 de Dezembro para homenagear personalidades.

Prejuízos
Cálculos do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá (Codem) indicam que a paralisação das atividades num dia útil do último mês do ano provocaria na economia maringaense uma redução de R$ 24 milhões em consumo e deixariam de ser arrecadados mais de R$ 4,3 milhões em ICMS.

ARGUMENTO
133 milhões de reais deixariam de ser arrecadados em ICMS pelo Governo do Paraná, se houvesse feriado, segundo cálculos feitos pelo Codem.

--   Fonte: Odiario.com  


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Polêmica do FERIADO dia 19-12-2014


Prezados leitores,

Diante da polêmica que explodiu neste ano, segue abaixo algumas considerações sobre o assunto e links para downloads de alguns pareceres.

Na minha humilde opinião a decisão que mais importa dentre as entidades listadas aqui, é a do Ministério do Trabalho e o Tribunal Regional do Estado, pelo obvio, o MTE é o que fiscaliza as empresas e o Tribunal é o que julga varias situações. Então pensando em uma possivel ação trabalhista a empresa ira perder, em caso de denuncia de algum funcionário a empresa será multada.

O dia 19 de dezembro foi consagrado como feriado estadual,
este feriado, nunca tinha sido divulgado por qualquer sindicato ou associação comercial, este ano o MINISTERIO DO TRABALHO esta exigindo que seja descansado, como emancipação política do Estado do Paraná, a orientação aos empresários é que procure a Associação Comercial de sua cidade para ver como vai funcionar o comércio local neste dia, conforme lei abaixo:

Nas atividades em que não for possível suspender o trabalho devido às exigências técnicas das empresas, haverá de pagar o dia de trabalho em dobro, ou seja, horas extras de 100%, de acordo com cada sindicato.

Sindicato do Comércio de Paranavai e Região
Sindicato do Comércio de Campo Mourão e Região
Sindicato do Comércio de Cianorte e Região
Pagamento horas extras de 100%.
Sindicato do Comércio de Maringá e Região
horas extras de 100% e concessão de 1 folga de acordo com o termo aditivo.

CASA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ – considera feriado dia 19-12-2014.
MINISTERIO DO TRABALHO - considera feriado dia 19-12-2014.
TRIBUNAL REGIONAL DO ESTADO PARANÁ 9ª REGIÃO - considera feriado dia 19-12-2014.
FIEP, SESI, SENAI e  IEL  - não considera feriado dia 19-12-2014.
ASSEMBLEIA DO ESTADO DO PARANÁ não considera feriado dia 19-12-2014.

Observação:

Caso o Governador do Estado Paraná assine um decreto regulamentando a mudança de data do feriado, vai passar do dia 19-12-2014 para o dia 26-12-2014  o feriado, mas para isto depende da assinatura de um decreto regulamentando a mudança.

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Contribuições:
Ronaldo Braga
Ederson Luiz Carvalho

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

TRT garante feriado no dia 19 de dezembro e funcionários esperam decisão local

Umuarama - O Sindicato dos Empregados do Comércio de Umuarama alerta aos empresários e funcionários, que o dia 19 de dezembro é realmente um feriado estadual. A informação foi embasada na decisão do desembargador, Arnor Lima Neto, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Em julgamento de recurso ordinário proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco entre o sindicato dos empregados e concessionárias de veículos daquela cidade, a respeito do feriado de 19 de dezembro, o desembargador entende que a lei nº 4658/62 continua em vigor e, por isso, não há dúvida de que a interpretação mais favorável não é considerar a data como ponto facultativo, mas sim feriado.
O Sindicato dos Empregados de Umuarama orienta os empresários a seguirem as leis trabalhistas neste assunto. O sindicato também espera a assinatura do termo aditivo da Convenção Trabalhista, caso as lojas queiram funcionar em horário estendido de Natal no dia 19 de Dezembro. O documento foi enviado para o Sindicato Patronal de Umuarama e rege hora extra de 100% e uma folga em janeiro, com data a ser decidida.
Conforme o setor jurídico do Sindicato Patronal do Comércio, o presidente espera uma possível mudança da data, para o dia 26 de dezembro, por meio de uma portaria ou decreto do Governo do Estado. Caso isso não aconteça será realizada uma reunião com o Sindicato dos Empregados do Comércio para uma possível mudança na data. “Este feriado na semana de abertura das lojas em horário especial de Natal prejudica não só o empresário, mas os funcionários que deixam de vender”, ressaltou o advogado Moacir Brancalhão.
Aciu
Segundo Celso Zolim, presidente Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Umuarama (ACIU), a entidade solicitou a intervenção do deputado Fernando Scanavaca (PDT) junto ao governo do Estado para que a data fosse transferida, considerando que o referido feriado iria prejudicar certamente a economia paranaense.
Conforme assessoria de imprensa da ACIU, O parlamentar esteve com o governador e informou, que Beto Richa (PSDB) entendeu a questão e achou por bem transferir a comemoração para o dia 26 de dezembro. Porém, até o momento nada foi divulgado pelo Governo do Estado da possível mudança da data.

Fonte: http://www.ilustrado.com.br/
--   Josue Rosa  

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

19 DE DEZEMBRO É FERIADO ESTADUAL PARANÁ

A fim de esclarecer dúvidas, informamos que a data em que se comemora a EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ, dia 19 de dezembro, é considerado feriado. Todos aqueles que trabalharem em suas funções na empresa, deverão receber como feriado (dobrado), caso não compense o dia trabalhado, na mesma semana.

Leia mais:

RESPOSTA ÀS CONSULTAS SE É FERIADO19 DE DEZEMBRO DATA COMEMORATIVA A EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ

Vários são os sindicatos, que nos consultam se o dia 19 de dezembro data comemorativa da Emancipação Política do Paraná, é feriado.

A questão é simples, e por isso, sem maiores delongas fazemos os seguintes esclarecimentos:

A emancipação política do Paraná ocorreu em 19 de dezembro de 1853, desmembrando-se da Província de São Paulo, transformando-se na mais nova província do Brasil Império.

É importante destacar que a lei 4658 de 18 de dezembro de 1962 instituiu a emancipação política do estado do Paraná como feriado estadual.

Vejamos:

Lei 4658 – 18 de Dezembro de 1962

Publicado no Diário Oficial no. 236 de 21 de Dezembro de 1962

Súmula: Consagra a data de “19 de Dezembro” como feriado

estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica consagrada a data de 19 de Dezembro como feriado estadual. Negritamos.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de Dezembro de 1962.
Ney Braga Véspero Mendes

LEI FEDERAL:

A lei federal 9.093 de 12 de setembro de 1995, estabeleceu em seu Inc. II, como feriado a data magna do Estado fixada em lei estadual.
A data magna é aquela que se comemora a Emancipação Política do Estado.

Vejamos a Lei Federal:
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. Negritamos.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995.
Diante do exposto, esclarecemos que 19 de dezembro data que comemoramos a Emancipação Política do Paraná, é feriado estadual, e neste sentido, se houver trabalho nas atividades permitidas e não sendo compensado na mesma semana, deve ser remunerado de forma dobrado o dia laborado, não se tratando, portanto de feriado facultativo.

Fonte: http://www.portalcambe.com.br/19-de-dezembro-e-feriado-estadual/

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Tabela do IRF para 2015

A Tabela do IRF para 2015 havia sido fixada pela MP 644/2014. Porém, referida Medida Provisória foi tornada sem efeito, conforme Ato Congresso Nacional 35/2014.

A Tabela do IRF para 2015 havia sido fixada pela MP 644/2014. Porém, referida Medida Provisória foi tornada sem efeito, conforme Ato Congresso Nacional 35/2014.

Portanto, até alteração subsequente, é válido, para pagamentos a partir de 01.01.2015 a tabela do IRF “antiga” (atual vigente – Medida Provisória 528/2011convertida na Lei 12.469/2011), que é a seguinte:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77 - -
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15
Link: http://direito-trabalhista.com/2014/11/20/tabela-do-irf-para-2015/

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Desoneração na Folha é estendida a sete categorias

A Lei nº 13.043/2014 (conversão da Medida Provisória nº 651/2014) foi republicada no Diário Oficial da União Edição Extra para determinar que as regras da desoneração da folha de pagamento tornaram-se definitivas também para as empresas de Tecnologia da Informação - TI; Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; construção civil; transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); call center; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Na primeira publicação a Lei só tornava definitiva as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas de fabricação dos produtos contidos no anexo I da Lei nº 12.546/2011; comércio varejista; transporte; carga, descarga e armazenagem de contêineres; manutenção e reparação de aeronaves; e jornalísticas.

Essas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), e devem recolher em caráter de substituição a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com alíquotas de 1% ou 2% conforme o caso.

No que se refere à desoneração, também foram estabelecidas as seguintes regras:

- A exclusão a partir de 1º de março de 2015 dos setores de fabricação: de produtos de padaria e pastelaria (NCM 1901.90.90 e NCM 1901.20.00); de materiais têxteis de poliésteres (NCM 5402.46.00, NCM 5402.47.00 e NCM 5402.33.10);

- A dedução ou inclusão na base de cálculo da CPRB da receita decorrente de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

- A inclusão, a partir de 1º de março de 2015, de empresas de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais como mais uma espécie de serviço de TI e TIC. 



segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Seguro Desemprego Uso Aplicativo Empregador Web

Foi publicada no DOU de 10/10/2014 a Resolução CODE FAT nº 736, de 08/10/2014, que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego, para o preenchimento de requerimento de Seguro-desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa.

Para o preenchimento do RSD e da CD no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital – padrão ICP-Brasil.

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.

Quando empregador e procurador possuem certificado digital – padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando somente o procurador possui certificado digital, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

A procuração supracitada deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;
b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e
c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

Fica estabelecido o prazo de validade de 5 anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento.

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

Os formulários Requerimento de Seguro-desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

A Resolução sob comento entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Resolução CODE FAT nº 620, de 05/11/2009.

Fonte: Editorial ITC.

Décimo Terceiro Salário: Pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até 30/novembro

O décimo terceiro salário é a gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/1962, paga ao empregado urbano, rural e doméstico e o trabalhador avulso, com base no valor da remuneração de dezembro.

O décimo terceiro salário é a gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/1962, paga ao empregado urbano, rural e doméstico e o trabalhador avulso, com base no valor da remuneração de dezembro.

Tem direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT:

- empregado urbano

- empregado rural

- empregado doméstico

- trabalhador avulso.

Art. 7º, VIII da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 4.090/1962; art. 1º do Decreto nº 57.155/1965.

O décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, conforme dispõe o Decreto nº 57.155/1965, artigos 1º e 2º:

- 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador  pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário  recebido pelo empregado no mês anterior;

- 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.  

terça-feira, 15 de julho de 2014

Qual cobrança sindical é obrigatória?

1) Contribuição Sindical..:  A Contribuição Sindical é totalmente devida e obrigatória a todos que participam de uma categoria, sendo sócios ou não sócios do sindicato.

2) Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical..:  É a contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Não existe esta contribuição para quem não é filiado ao sindicato.

3) Contribuição Assistencial..:  Tem por finalidade cobrir os custos de negociação coletiva objetivando firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho aos empregados. O associado pode se opor ao seu pagamento. (Não é obrigatória)

4) Contribuição Confederativa..:  A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. Mas ela não é obrigatória para quem não é associado, posicionamento este já pacificado por decisão tomada pelo STF, através da súmula n. 666...

"Súmulas do Supremo Tribunal Federal :  STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo:: - Súmula Nº 666

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados (sócios) ao sindicato respectivo." E a própria Constituição afirma que ninguém é obrigado a se filiar aos sindicatos ( art. *o. inc.V ), "Portanto não poderá ser cobrada de quem não é filiado (sócio) ao sindicato, não é obrigatória para não sócios." "

LINK DIRETO DA SUMULA 666 DO STF :http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=666.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

Esclarecendo: (Em substituição a Cont. Associativa pela Cont. Confederativa) : Alguns Sindicatos, ao invés de optarem cobrar a mensalidade como Contribuição associativa, optam em ter sua mensalidade associativa como Contribuição Confederativa dos sócios filiados ao sindicato. Como ela é de caracter facultativo, se não deseja pagar, basta se desfiliar do sindicato.

Resumindo: A única contribuição obrigatória para sindicatos é a contribuição sindical (ou Taxa Sindical) que relato acima comonúmero 1, as demais não são obrigatórias. É uma contribuição de pequeno valor, paga à vista, geralmente no inicio do ano.



quinta-feira, 26 de junho de 2014

Motoboy Tem Direito ao Adicional de Periculosidade de 30%

O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua motoboy, com o uso de motocicleta foi regulamentado pela  Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.

Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação.

A Desembargadora do TST Maria Laura Faria comentou (em entrevista publicada pela Corte Superior Trabalhista em 2012) que a profissão de motoboy é uma atividade “de alto risco, em que o profissional fica exposto a um trânsito na maioria das vezes muito agressivo, o veículo dirigido é leve, de alta mobilidade e permite deslocamentos perigosos entre as diversas faixas de trânsito“.

O adicional de periculosidade ao motoboy é devido a partir hoje, data da publicação da lei que o criou (Lei 12.997/2014 – publicada em 20/06/2014), a qual acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT.

É um direito assegurado a todo empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

Governo adia, pela quinta vez, início do eSocial

Sistema deve começar a funcionar apenas a partir do ano que vem
O eSocial, novo sistema que deve funcionar como uma folha de pagamento digital, unificando em uma plataforma on-line todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que as empresas são obrigadas a enviar ao governo, deve ser implementando oficialmente em aproximadamente um ano e meio. A alteração do calendário foi confirmada na tarde desta quinta-feira pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.
Essa é a quinta vez que o cronograma de implementação do sistema é adiado. A previsão é de que o eSocial comece a funcionar em junho do ano que vem, primeiro só para as grandes empresas, com receita anual superior a R$ 78 milhões.
Segundo Dias, será criado um grupo de trabalho para montar uma nova pauta de implantação do eSocial e as cartilhas para informar as empresas e os trabalhadores, o que deve durar de três a quatro meses. Depois disso, de acordo com Dias, o sistema terá um prazo estimado de mais 1 ano e 3 meses para efetuar a implantação.
“Vamos criar uma nova estrutura, um novo fazer desse objetivo”, disse o ministro. “O eSocial é a maneira mais fácil e mais simples de prestação de informações dos empregadores ao governo e a todos beneficia. Simplifica a ação dos empregadores e vamos ter em mãos as informações necessárias para a implementação de políticas públicas melhores e mais justas com as informações corretas”, observou Dias.
Continue lendo aqui


Fonte: contadores.cnt.br e Jornal do Comércio.

www.jrdpessoal.blogspot.com.br

quarta-feira, 9 de abril de 2014

TST CONFIRMA QUE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado de uma agência bancária que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). 

O benefício é garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. 

"O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".

A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. 

"Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.

Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata". (Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007).   

Hoje, já vi vários profissionais de RH calcular 20 dias de ferias + 1/3 e 10 dias de Abono + 1/3, o que teoricamente dá no mesmo conforme está o entendimento do TST. Exemplo:

Salario Mensal = R$ 1.000,00

*Como é feito pela maioria*
20 dias de ferias = 666,67
1/3 de ferias = 222,22

10 dias de Abono Pec. = 333,33
1/3 de ferias = 111,11

Total (sem considerar impostos) = R$ 1.333,32


*Como é entendido pelo TST*
20 dias de ferias = 666,67
1/3 de ferias = 333,33   (1000,00 * 33,333%)

10 dias de Abono Pec. = 333,33

Total (sem considerar impostos) = R$ 1.333,32


Fonte: TST - 03/04/2014

OBS: Se não quiser receber meus email, responda esse com o assunto "REMOVER"

--   Josue Rosa  

sexta-feira, 4 de abril de 2014

HORAS DE SOBREAVISO

O art. 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.

Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço

No caso das demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.

Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.

Exemplo

1. Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 6 horas.
    Salário hora normal = R$ 12,00

    Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00

    Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 6 = R$ 24,00

 2. Empregado foi escalado em regime de sobreaviso por 6 horas e foi chamado para trabalhar 2 horas:

     a) horas sobreaviso

         = 6 h -2 h

         = 4 h

    Salário hora normal = R$ 12,00
    Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
    Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 4 = R$ 16,00

    b) horas trabalhadas (pagas como horas extras)

        = 2 h

    Salário hora normal = R$ 12,00
    Salário hora trabalhada = R$ 12,00 + 50% = R$ 18,00

    Valor devido ao empregado pelas 2 horas trabalhadas = R$ 18,00 x 2 = R$ 36,00

 Então, o empregado que foi destacado para cumprir 6 horas de sobre aviso, recebeu o equivalente a 4 horas de sobreaviso e a 2 horas extra

Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br

--   Josue Rosa  

quinta-feira, 20 de março de 2014

Rais - Prazo para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais será encerrado amanhã (21.03.2014)

O prazo para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base de 2013, cujo início se deu em 20.01.2014, será encerrado em 21.03.2014.

 

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2013.

 

É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

 

Estão obrigados a declarar a Rais:

 

a) empregadores urbanos e rurais;

 

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

 

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

 

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

 

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

 

f) condomínios e sociedades civis; e

 

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

 

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

 

(Portaria MTE nº 2.072/2013 - DOU 1 de 03.01.2014)

Receita adia para outubro o temido eSocial

 A Receita Federal cedeu aos pedidos das empresas e adiou novamente a implantação do programa de Escrituração Fiscal Digital Social (eSocial), que estava prevista para junho. Agora, as empresas optantes do sistema de lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, serão obrigadas a iniciar a transmissão dos dados a partir de outubro, substituindo as guias de recolhimento a partir de janeiro. As empresas com faturamento inferior a esse total passarão a informar pelo eSocial apenas em janeiro. Esta é a terceira prorrogação do prazo, que já havia sido transferido de janeiro para abril e depois para junho.

O eSocial é temido pelas empresas porque vai obrigá-las a oferecer a órgãos do governo federal, praticamente em tempo real, dados detalhados sobre a folha de salários, impostos, previdência e informações relacionadas aos trabalhadores, que vão desde admissões até sua exposição a agentes nocivos à saúde.

Além da preocupação sobre como consolidar informações dispersas em diversos departamentos, o receio das companhias é que o eSocial possa resultar em um aumento no número de autuações, tanto fiscais quanto trabalhistas. Parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que já conta com áreas fiscal e contábil, o eSocial tem um manual de mais de 200 páginas e um conjunto de mais de 20 tabelas, a maioria com centenas de itens a serem preenchidos.

O prazo foi novamente adiado, segundo nota enviada ao Valor pela Receita Federal, porque a equipe de gestão do eSocial - composta por representantes dos ministérios da Previdência e do Trabalho, do Conselho Curador do FGTS e da Receita - decidiu atender o pleito das empresas para permitir uma melhor adaptação ao novo sistema. O adiamento também se deu por razões operacionais: o comitê gestor ainda não concluiu a Qualificação Cadastral dos Trabalhadores, o primeiro passo para alimentar o programa.

"Todas as entidades pediram esse adiamento porque entramos em um processo terrível, de excessiva burocratização, que pode trazer distorções no futuro", disse o presidente da Associação Comercial de São Paulo, Rogério Amato. "Isso vai promover uma ingerência de tal forma na vida das pessoas e das empresas como não existe em lugar nenhum do mundo".

Link: http://www.valor.com.br/legislacao/3486686/receita-adia-para-outubro-o-temido-esocial

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Normas sem desoneração da folha de pagamento geram dúvidas em empresas de comunicação, editoras e gráficas, entre outras

Empresas jornalísticas, de radiodifusão (sonora e de imagens), editoras
e gráficas ainda têm dúvidas se devem ou não, ser enquadradas nas normas
que desoneram a folha de pagamentos

Outros setores da economia como tecnologia da informação, agroindústria
e construção civil também passam por situação semelhante

As normas, Lei nº 12.546/11 e seus complementos, que tratam da
desoneração da folha de pagamento de setores específicos da economia
privada, ao prever a substituição da forma de apuração da contribuição
previdenciária patronal que passou a incidir sobre a receita bruta das
atividades e não mais sobre a folha de pagamento, ainda geram dúvidas em
empresas de diversos setores.

Um exemplo é a desoneração concedida às empresas jornalísticas, de
radiodifusão (sonora e de imagens), editoras e gráficas, que deveriam
desonerar as suas folhas a partir de 1º de janeiro de 2014, afirma Pedro
Capelossi, tributarista do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados.

"Elas questionam se devem ou não se submeter às referidas regras por
conta da falta de clareza das normas que, da forma como foram editadas,
acabaram criando situações contraditórias e gerando grande insegurança
jurídica", avisa o especialista.

Entre as dúvidas levantadas pelas empresas deste segmento, ele destaca:

1. As empresas devem se enquadrar em razão da sua atividade ou pela
indicação expressa em seu CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica)?

2. Tanto a atividade edição de livros quanto a de impressão de livros,
contam com os seus CNAEs expressos em lei. Porém, a atividade impressão
integrada de livros, não teve seu código mencionado. Assim, quem edita e
imprime livros fica de fora da nova regra e apenas quem edita ou apenas
imprime deve desonerar a sua folha?

3. Muitas empresas que se consideram jornalísticas não encontraram o seu
CNAE de forma expressa na norma. Da mesma forma, empresas que tiveram o
seu código incluído têm dúvidas se sua atividade foi realmente
desonerada por se distanciarem das atividades "jornalísticas".

Pedro Capelossi explica que a forma mais conservadora de solucionar as
questões é considerar a desoneração de todas as empresas que contaram
com o CNAE expresso na norma, excluindo aquelas cujo código não foi
contemplado. "De outro lado, as empresas que entendem que a sua
atividade foi efetivamente prevista, mas o código não foi relacionado de
forma expressa, a fim de não assumir o risco de uma desoneração
inadequada, resta buscar orientação jurídica especializada para a
interpretação do caso concreto, pois a situação pode ser diferente para
cada empresa", acrescenta.

Ele lembra ainda, que setores como o da agroindústria, construção civil
e tecnologia da informação, entre outros, já contam com a norma relativa
à desoneração em plena vigência, mas ainda discutem se estão ou não
contempladas na legislação em questão.

"Com a insegurança gerada pela mencionada legislação, a Receita Federal
tem recebido consultas formais de contribuintes de diversas áreas
questionando se devem ou não desonerar a sua folha", diz o tributarista.

"A resposta da Receita, somada à consulta a profissionais especializados
têm contribuído, sobremaneira, para diminuir os riscos de
questionamentos do Fisco e de autuações fiscais", finaliza Pedro Capelossi.

Fonte: Maxpressnet/Fenacon