domingo, 21 de março de 2010

FGTS - Parcelamento de Débitos




A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo legislação em vigor, disciplina através da Circular CEF nº 508, de 18.03.10 – DOU de 18.03.2001, os procedimentos para parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não DEFINIÇÃO O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.

OBJETIVO Possibilitar o pagamento de forma parcelada de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independe de sua origem e época de ocorrência, mediante acordo único ou em acordos específicos por situação de cobrança. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa Ajuizado parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 615/2009, é admitida a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.

SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do referido formulário.
O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD é obtido nas agências da CAIXA ou nos sites http://www.caixa.gov.br e http://www.fgts.gov.br.

PRAZO PARA PAGAMENTO O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 parcelas mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos a seguir estabelecidos:
- R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;

- Para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica a exigência de valor mínimo da parcela.

Esses valores mínimos são atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

VALOR DAS PARCELAS O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, para data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo definido no item 4, respeitados os valores mínimos de acordo com o total da dívida. O débito atualizado compreende a correção monetária, juros de mora e multa, conforme art. 22 da Lei nº 8.036/1990, e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844/1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução. Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/1994 nos débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ajuizados ou não. Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS.

VENCIMENTO DAS PARCELAS A primeira parcela vence em 30 (trinta) dias, contados da data do acordo.

ASSINATURA DO ACORDO O acordo de parcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário