quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

ESOCIAL PRIMEIRA ETAPA

Prezados,

Segue nossas orientações sobre o envio dos eventos do eSocial nesta Primeira Etapa:

- Mantenha seus dados sanados;

- Realize os testes no ambiente de produção restrita em tempo hábil, assim não sofrerá com surpresas em janeiro;

- Não deixe a transmissão da carga inicial para os últimos dias, proceda com antecedência, assim caso ocorra algum imprevisto haverá tempo para solucionar.

- Organize e oriente sua equipe interna e externa quanto as alterações no sistema, pois lembramos que vocês já estarão no eSocial.

 

Nesta primeira etapa será obrigatório os seguintes eventos:

S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público

S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos

S-1010 - Tabela de Rubricas

S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias

S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos

S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão

S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho

S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

S-1080 - Tabela de Operadores Portuários

 

Conforme explicou o assessor especial para o eSocial, Altemir Linhares de Melo, em coletiva de imprensa nesta quarta-feira (29/11/2017) em Brasília, as empresas que descumprirem o envio de informações por meio do eSocial estarão sujeitos a aplicação de penalidades e multa. O assessor garantiu que o foco do programa não é a penalização, mas, sim, garantir o ingresso de todo o mundo do trabalho do país no ambiente tecnológico do eSocial e, sobretudo, estimular o ambiente de negócios do país.

 

 

Você cliente do Questor Sistemas ou outro sistema de Folha de pagamento, precisa de consultoria? Me chame no Whats.

 

De Maringá, consultoria na própria empresa ou escritório,

De fora da cidade, consultoria via TeamViewer, Ammy, AnyDesk.

 

Entre em contato.

 

Att,

Josué Rosa
44 99865-9398 Tim/Whats
www.jrdpessoal.blogspot.com

 

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Rescisão por Acordo entre Empregado e Empregador

Bom dia Prezados,

 

Com a entrada em vigor da nova Lei da Reforma trabalhista,  13.467/2017.

 

Criou-se uma nova modalidade de se extinguir o contrato de trabalho. Como funciona:

 

  1. Funcionário solicita um acordo para a "Empresa", se for cumprir o aviso prévio, cumpre-se metade dele, então se fosse 30 dias, reduziria para 15 dias.
  2. Caso ele solicite o acordo porém sem cumprir o aviso, Então desconta-se dele a metade do aviso. Ou seja 15 dias.
  3. Demais verbas estão asseguradas (13º, Férias prop, férias vencidas).
  4. Multa do FGTS: Empresa recolhe apenas 20% da multa nesta modalidade.
  5. Funcionário movimenta 80% do FGTS, ou seja pode sacar o FGTS. Mas não o total.
  6. Seguro Desemprego: Funcionário não tem direito.

 

Analisem e veja se encaixa no plano de demissão da sua empresa.

 

Tendo dúvidas nos contate.

 

 

Att,

Josué Rosa
44 99865-9398 Tim/Whats
www.jrdpessoal.blogspot.com

 

CPF - Pessoa física que constar como dependente em declaração estará obrigada à inscrição

Todas as pessoas físicas que constarem como dependentes na declaração deverão obrigatoriamente estar inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), independentemente da idade.

Entretanto, relativamente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, está dispensada a inscrição no CPF de dependentes com menos de 8 anos de idade.

A novidade consta da Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o CPF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017 - DOU 1 de 20.11.2017)

 

Att,

Josué Rosa

 

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

IRPF/IRRF - Alterados os critérios de isenção do imposto previstos para ajuda de custo e diárias para viagem

As recentes alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/2017, refletem também em algumas implicações para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre as verbas de ajuda de custo e diárias para viagem.

Nesse sentido, destacamos que somente será concedida a isenção do IRPF, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sobre as remunerações, ainda que habituais, pagas a título de:
 
a) ajuda de custo: até o limite de 50% da remuneração mensal, devendo ainda ser observado que a ajuda de custo deve ser destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeitando-se, ainda, à comprovação posterior pelo contribuinte (art. 39, I, RIR/1999);
 
b) diárias para viagem: o valor total recebido passa a ser 100% isento do IRPF, anteriormente à Reforma Trabalhista, a condição para fins de isenção era que o montante pago não podia exceder a 50% do salário percebido pelo empregado, e agora não há mais limitação. No entanto, é mantida a exigência de que as diárias devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (art. 39, XIII, RIR/1999).
 
(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017 - Edição Extra)

 

 

Att,

Josué Rosa

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

E-Social - Eventos iniciais e de tabelas

Os Eventos Iniciais formam o primeiro grupo de eventos a ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial. São eventos de identificação do empregador/contribuinte, de seus estabelecimentos e obras de construção civil, contém dados básicos de sua classificação fiscal e estrutura administrativa. Essas informações deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações.

Também fazem parte deste grupo o cadastramento inicial dos vínculos dos empregados ativos, mesmo que afastados no momento da implantação do eSocial. O cadastramento deve ser enviado após o grupo de eventos de tabelas.

Os Eventos de Tabelas complementam os iniciais e são responsáveis por uma série de informações que validam os eventos periódicos e não periódicos. Por serem utilizadas em mais de um evento do sistema ou repetirem em diversas partes do leiaute, estes eventos buscam otimização na geração dos arquivos e armazenamento de informações no Ambiente Nacional do eSocial.

Veja a lista dos leiautes e tabelas que passarão a ser enviadas para o governo:

S-1000 Informações do Empregador/Contribuinte;
S-1005 Tabela de Estabelecimentos e Obras de Construção Civil;
S-1010 Tabela de Rubricas;
S-1020 Tabela de Lotações Tributárias;
S-1030 Tabela de Cargos/Empregos Públicos;
S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas;
S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão;
S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho;
S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;
S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;
S-1080 - Tabela de Operadores Portuários;
S-2200 - Admissão / Ingresso de Trabalhador.
 

Baixe o Manual do E-Social, Clique Aqui

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Att,     Josue Rosa  

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Nota Técnica EFD-Reinf – Evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL Cofins, PIS/PASEP

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF – constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped – e é um projeto da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Logo no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.
Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Entretanto, o cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019).

Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

 Fonte

http://sped.rfb.gov.br

  Sua Empresa precisa de Consultoria no E-Social, entre em contato.    --   Att,     Josue Rosa  44 99865-9398 Tim/Whats  www.jrdpessoal.blogspot.com

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

1.2 Vamos Falar de E-Social?

S-2200 Admissão de Trabalhador

Este evento registra a admissão do empregado. registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho. Pode ocorrer também quando o empregado é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.

Quem está obrigado: todo empregador/órgão público que admitir empregado/servidor. Os órgãos públicos também estão obrigados, tanto em relação aos servidores abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quanto aos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, assim como as empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), que possuam trabalhadores temporários com contratos em vigor na data dessa implantação.

Prazo de envio: as informações da admissão do empregado devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço. No caso de admissão de empregado na data do início da obrigatoriedade do eSocial, o prazo de envio a informação de admissão é o próprio dia da admissão.

 

Estou participando do Ambiente restrito, alguns erros estão ocorrendo ao enviar tanto o S2100 quanto esse S2200.

Antes de enviar esse evento o funcionário deve estar qualificado, escala de horários configurado conforme o manual do E-Social. Tipo do contrato definido com vínculo empregatício. Salário com a descrição obrigatória definida.

Informações adicionais:

1)      Este evento não deve ser utilizado para os trabalhadores sem vínculo (avulsos, diretores não empregados, cooperados, estagiários, servidores cedidos, etc.)

2)      Um mesmo trabalhador/servidor pode ter mais de um vínculo com o mesmo empregador/órgão público, inclusive vínculos concomitantes. Neste caso, para cada vínculo deve ser atribuída uma matrícula.

3)      A matrícula do trabalhador/servidor (número/código do trabalhador atribuído pela empresa/órgão público) deve ser única, identificando um determinado vínculo entre ele e o empregador Se a matrícula foi informada com erro, o evento S-2200 que a criou deve ser excluído.

4)      Havendo readmissão de algum empregado este receberá um novo número de matrícula, como se estivesse ocupando uma nova folha de um LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS.


Fonte: Manual E-Social 2.2 páginas 109 - 115
--   Att,     Josue Rosa  44 99865-9398 Tim/Whats  www.jrdpessoal.blogspot.com

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

1.0 - Vamos Falar de E-Social?

Bom dia Prezados Clientes,

Como está o andamento do seu E-Social?

Especificamente os cadastros dos dependentes, na página 73 do manual E-Social, diz o seguinte:

Item 22.
A informação relativa ao CPF de dependente deve conter um número de CPF válido, observando:

a) O preenchimento do CPF é obrigatório se for maior de quatorze anos;
b) Em arquivo de declarante PF, deve ser diferente do CPF do empregador;
c) Deve ser diferente do CPF do trabalhador;
d) Não pode haver mais de um dependente com o mesmo número do CPF.

Já ajustou com o departamento de recrutamento, a lista de documentos obrigatórios para a admissão?

Geralmente quais são os dependentes?
Pai, mãe, Filhos/enteados.

--   Att,     Josue Rosa  44 99865-9398 Tim/Whats  www.jrdpessoal.blogspot.com

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Pessoal esse Video do Estratégia concursos é focado para os concurseiros de plantão, mas para quem trabalha com Departamento Pessoal é uma boa assistir, pois a explicação da Reforma trabalhista é muito clara e objetiva. Evita de ter que gastar com cursos presenciais que estão em média uns R$ 500,00 so pra ouvir o que esse professor está falando no video. Fica aqui mais uma contribuição.

Obs: Não é propaganda minha, não estou ganhando nada pra divulgar o video.

domingo, 16 de julho de 2017

Sancionada e publicada a reforma trabalhista que altera diversos dispositivos da CLT - LEI 13.467/2017

O Presidente da República sancionou lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e as Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Entre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos os dispositivos legais impactados adiante, os quais entrarão em vigor no prazo de 120 dias a contar de 14.07.2017:

 

Férias de 30 dias

Poderá ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Comentário: Poderemos calcular férias de 14+8+8 ou 14+10+6.

Contribuição sindical – Desconto

Passa a ser facultativa, e não mais obrigatória, ou seja, para haver o desconto, deve haver prévia autorização do empregado.

Comentário: Aqui está um dos pontos mais fenomenais, alguns sindicatos fake que não representa categoria alguma ou aqueles que simplesmente copia a CCT de outros vão acabar ou ralear. Se quiserem o suado dinheiro dos trabalhadores vão ter que fazer muito por merecer.

Trabalho a tempo parcial

Jornada de trabalho:

- não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou

- não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Banco de horas

Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Hora extra – Remuneração

A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Jornada de 12 X 36

Facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer este tipo de jornada de trabalho.

Remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Tempo despendido pelo empregado para ida ao posto de trabalho e retorno (Famosa Horas InTinere)

O tempo despendido, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Comentário: Pelo visto acabou, pode ser que alguns casos ainda permaneça, como nos casos de usinas que tenham funcionários nas lavouras de cana-de-açucar, onde o relógio de ponto está dentro do ônibus.

Intervalo para repouso ou alimentação

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Comentário: Aqui ficou um ponto duvidoso, natureza indenizatória geralmente não tem incidência de impostos. (INSS/FGTS/IRRF)

Empregado em regime de teletrabalho ( home office )

O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

O comparecimento do empregado à empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.

A prestação de serviços nesta modalidade deverá constar do contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Trabalhador autônomo - Contratação

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.

Trabalho intermitente

Contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Deve ser celebrado por escrito.

Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência, e o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, que, neste caso, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, e a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas ora descritas.

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Atividade da empregada em atividades insalubres

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.

 

Comentário: Então gravidez de Risco, ao invés de ir pra Auxilio doença vai direto para Salario maternidade? Vai aumentar o periodo de 120 dias?

Fica a duvida no ar.

Prorrogações de horário em atividades insalubres

Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36.

Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho

Os 2 descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Comentário: Apesar de não haver expressamente o acordo, já estava sendo feito isso a muito tempo, a funcionária saia 1 hora mais cedo no término do expediente ou entrava 1 hora mais tarde, depois dava um jeitinho brasileiro no software do ponto.

Exigência de uniforme e sua higienização

Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;

b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (PSE).

Comentário: Aqui está um ponto que ao meu ver não vai pegar. O governo quer tirar das suas costas o prejuízo passando para o empregado e empregador.

1. Quem vai querer sacar somente 80% do seu FGTS?

2. Qual era o propósito dos acordos escondidos? Ficar 4, 5 ou 6 meses em casa de boa recebendo seguro-desemprego.

Ou seja, eu acredito que o acordo antigo "as escondidas" deve permanecer.

Multas administrativas – Reajuste

Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Empregado não registrado – Multa

Empresa ficará sujeita à multa de:

- R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de reincidência;

- R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;

- R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.

Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

- banco de horas anual;

- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

- adesão ao PSE;

- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

- regulamento empresarial;

- representante dos trabalhadores no local de trabalho;

- teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

- modalidade de registro de jornada de trabalho;

- troca do dia de feriado;

- enquadramento do grau de insalubridade;

- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

- participação nos lucros ou resultados da empresa.

Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;

- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;

- salário-mínimo;

- valor nominal do 13º salário;

- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

- salário-família;

- repouso semanal remunerado;

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

- número de dias de férias devidas ao empregado;

- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;

- licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;

- licença-paternidade nos termos fixados em lei;

- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;

- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

- aposentadoria;

- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

- tributos e outros créditos de terceiros;

- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.