sexta-feira, 30 de julho de 2010

TRT4 - Juiz do Trabalho suspende aplicação da portaria do ponto eletrônico

Ao examinar o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, requerendo que o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no Comércio lojista de Porto Alegre, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria n°1.510 de 21.8.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (Ponto Eletrônico). O Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu a liminar, para que até 28.6.2011 não haja autuação nem multa às empresas que atuam no comércio lojista de Porto alegre.

 

O Juiz Volnei de Oliveira Mayer considerou haver violação ao direito líquido e certo e justo receito do Sindilojas, razão para conceder a segurança para que até 28.6.2011 o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais que lhe são subordinados se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no comércio lojista de Porto Alegre, categoria econômica representada pelo sindicato impetrante, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria nº 1.510, de 21.8.2009. Determinou ainda que o prazo de 90 dias de orientação previsto no art.627 e §1º do art.23 do Decreto n° 4.552/2002, passe a contar a partir de 29.6.2011.

 

Na decisão o Magistrado ressalta que o impetrado não respondeu ao questionado pelo Juízo, no que tange à existência de empresas fabricantes de REP no RS e em POA com cadastro no MTE, “o que levou este Juízo a pesquisar junto ao “site” do impetrado e juntar os documentos extraídos do “site” do MTE e da imprensa”, tendo em vista que estas informações são necessárias para apreciar a liminar.

 

Ao conceder a liminar, o Juiz Volnei de Oliveira Mayer determinou ainda que seja intimado o Superintendente Regional do Trabalho e a Advocacia da União, por Oficial de Justiça e, em regime de plantão, com cópia desta decisão e que após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, no prazo de 10 dias.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Publicado em 29 de Julho de 2010 às 10h10

 

Josué Rosa

Ordem preferencial de atestados médicos a ser observada para efeito de justificação de faltas ao trabalho

A justificação da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

As Súmulas nºs 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assim dispõem:

"Nº 15 Atestado médico

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei."

“Nº 282 Abono de faltas. Serviço médico da empresa

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.”

A ordem estabelecida em lei é a seguinte:

a) médico da empresa ou do convênio;

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;

c) médico do Sesi ou do Sesc;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Ressaltamos a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convênio.

Não obstante o anteriormente exposto, a empresa pode estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar cláusula nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.

Contudo, ainda que não conste qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa, por liberalidade, sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá exigir a sua observância, sob pena de ferir o disposto na CLT , art. 468 , o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao empregado.

(Lei nº 605/1949 , art. 6º , § 2º; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado  aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , art. 12 , §§ 1º e 2º; Lei nº 5.081/1966 , art. 6º , III; Portaria MPAS nº 3.291/1984  e Resolução CFM nº 1.658/2002 )

 

Josué Rosa

 

terça-feira, 27 de julho de 2010

Instrução Normativa MTE nº 85, de 26.07.2010 - DOU 1 de 27.07.2010

Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições conferidas pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados, pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 2º Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos "jornada" e/ou "descanso" e seus impactos nos atributos "salário" e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - "FGTS".

 

Art. 3º Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, nos termos do inc. II do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º Deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, bem como dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas.

 

Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

 

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e

 

II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

 

Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

 

Art. 6º O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado pelo empregador, nos termos do art. 18, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009;

 

II - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP, nos termos do art. 17, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009; e

 

III - Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 e anexo II da Portaria nº 1.510, de 2009, relativo ao período a ser fiscalizado.

 

§ 1º Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a correspondência entre o equipamento REP e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados pelo empregador com os modelos declarados nos termos de responsabilidade e atestados técnicos apresentados, com observância do nome do fabricante do REP, modelo e número da atualização, se houver.

 

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se os termos de responsabilidade e atestados técnicos referentes aos REP e ao Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados estão em conformidade com as determinações dos arts. 17 e 18, respectivamente, da Portaria nº 1.510, de 2009.

 

Art. 7º O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para fornecimento dos seguintes arquivos, em meio eletrônico:

 

I - Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 2, relativo ao período a ser fiscalizado; e

 

II - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 3, relativo ao período a ser fiscalizado.

 

Art. 8º O registro do modelo de REP utilizado pela empresa deverá ser conferido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho na página eletrônica do MTE na Internet.

 

Art. 9º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o modelo do Programa de Tratamento de Registro de Ponto e os números de série dos REPs utilizados correspondem às informações declaradas pelo empregador no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP na página eletrônica do MTE na Internet.

 

Art. 10. Deverá ser verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho se os REPs utilizados pelo empregador possuem as seguintes funcionalidades à disposição dos empregados e da inspeção do trabalho:

 

I - emissão e disponibilização do comprovante para o empregado, por meio de seu livre acesso ao REP;

 

II - impressão da Relação Instantânea das Marcações pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com todas as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes; e

 

III - livre acesso, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, à porta fiscal para apropriação dos dados da Memória de Registro de Ponto - MRP.

 

Art. 11. Será capturado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o Arquivo-Fonte de Dados - AFD gerado a partir dos dados armazenados na MRP, de todos os REPs necessários ao objetivo da ação fiscal, com ciência do fato de que os empregados podem registrar ponto em qualquer REP existente na empresa, desde que devidamente cadastrados.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na verificação física, podendo fazer a checagem entre as informações constantes no comprovante do empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário em que o empregado foi encontrado trabalhando.

 

Art. 12. O aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho é o instrumento hábil para a validação e o cruzamento de dados entre os arquivos AFD, AFDT e ACJEF.

 

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá analisar as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso.

 

§ 2º Para a análise prevista no § 1º, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá utilizar, além do aplicativo disponibilizado pela SIT, outras fontes de dados e sistemas oficiais.

 

Art. 13. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a CLT lhe destina.

 

§ 1º A infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.

 

§ 2º Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá tomar as seguintes providências:

 

I - apreender documentos e equipamentos que julgar necessários para comprovação do ilícito, conforme Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002;

 

II - copiar os arquivos eletrônicos que julgar necessários para comprovação do ilícito; e

 

III - elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida, para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e a outros órgãos que julgar pertinentes.

 

Art. 14. Deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço os atributos "jornada" e "descanso", especialmente para verificação dos impactos de eventuais irregularidades na saúde e segurança do trabalhador.

 

Parágrafo único. A regra do caput poderá ser excetuada onde o planejamento da fiscalização for com ela incompatível.

 

Art. 15. Deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010, nos termos do art. 23 do RIT.

 

§ 1º A dupla visita no período mencionado no caput será formalizada em notificação que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

§ 2º O prazo concedido deverá ser consignado, juntamente com breve relato da situação encontrada, nas informações complementares do respectivo Relatório de Inspeção - RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT.

 

§ 3º Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador e elaborar relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho.

 

§ 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá encerrar a ação fiscal sem concluir a fiscalização da obrigatoriedade da utilização do REP, seja com a regularização ou com a autuação devida.

 

Art. 16. Os dispositivos da Portaria nº 1.510, de 2009, referentes ao REP só serão aplicáveis a partir de 26 de agosto de 2010, data de início de sua obrigatoriedade.

 

Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

Josué Rosa

 

Fiscalização do registro eletrônico de ponto estará sujeita a critério da dupla visita até 25.11.2010


O Ministério do Trabalho e Emprego disciplinou a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Portaria nº 1.510/2009, e estabeleceu que deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do referido registro nas ações fiscais iniciadas até 25.11.2010, com prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.

A utilização do critério da dupla visita pela fiscalização é cabível, entre outras situações, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis, nos termos do art. 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002.

É importante lembrar que os dispositivos da Portaria nº 1.510/2009, referentes ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP), somente serão aplicáveis a partir de 26.08.2010, data de início de sua obrigatoriedade.

(Instrução Normativa MTE nº 85/2010 - DOU 1 de 27.07.2010)

Josué Rosa

quarta-feira, 21 de julho de 2010

O auditor Fiscal do Trabalho deve observar novos procedimentos quando da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais

Por ocasião da fiscalização o Auditor Fiscal do Trabalho deverá, obrigatoriamente, verificar a regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado.

O período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível.

Se durante a ação fiscal for constatado indício de débito não notificado o auditor deverá retroagir a fiscalização a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.

O auditor fiscal poderá examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, mediante termo lavrado de acordo com a legislação, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.

Se for constado indícios de fraude, o auditor, sem prejuízo da ação fiscal, os informará à chefia imediata por meio de relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação aos órgãos públicos competentes.

Nos casos de indícios de fraude apurados por meio de guias de recolhimento do FGTS, caberá à chefia imediata, antes da comunicação mencionada, encaminhá-las à Caixa para exame.

(Instrução Normativa SIT nº 84/2010 – DOU 1 de 15.07.2010)

Josué Rosa

 

terça-feira, 20 de julho de 2010

Sistema Homolognet já está em Operação

Foi instituído o Sistema Homolognet, a ser utilizado, gradualmente, para assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho, conforme as instruções já expedidas pela Secretaria das Relações do Trabalho por meio da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 .

A assistência por meio do Sistema Homolognet será efetuada gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

Para tanto, serão utilizados os seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT);

b)Termo de Homologação sem ressalvas;

c) Termo de Homologação com ressalvas;

d) Termo de Comparecimento de uma das partes;

e)Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e

f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na Internet, pelo site www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:

a) incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;

b) informar-se com o órgão local do MTE para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e

c) dirigir-se ao órgão local do MTE munido dos seguintes documentos:

- TRCT em 4 vias;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;

- Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

- notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

- extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

- guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 ;

- Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade;

- documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

- carta de preposto e instrumentos de mandato;

- prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

- número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

- outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

(Portaria MTE nº 1.620/2010 ; Instrução Normativa SRT nº 15/2010 , ambas no DOU de 15.07.2010)


Leia na integra a Intrução Normativa SRT nº 15, de 14.07.2010 - DOU 15.07.2010


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Josué Rosa

terça-feira, 13 de julho de 2010

Nova Sessão Adicionada ao Blog

Boa tarde,

Caros leitores, adicionei uma nova sessão ao blog "Modelos de Documentos".

Espero que contribua com o dia-a-dia do seu Departamento.

Em breve vou adicionar mais alguns documentos.

Obrigado

Josué Rosa

sexta-feira, 9 de julho de 2010

1ª PARCELA 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS - O PRAZO ENCERRA EM JANEIRO

A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.

 

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

 

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

 

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro. O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas.

 

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias.

 

Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

 

RESCISÃO DE CONTRATO DURANTE O ANO

 

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver) será compensado com o valor da gratificação devida na rescisão.

 

Ainda que a gratificação devida não seja suficiente para o desconto do valor adiantado, este poderá ser abatido das demais verbas rescisórias a que o empregado fizer jus como saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais entre outras.

 

REAJUSTE SALARIAL DURANTE O ANO

 

A legislação estabelece que o empregado tenha direito a receber, até 30 de novembro, 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º salário.

 

Assim, para o empregado que tenha recebido o adiantamento por ocasião das férias, havendo reajuste salarial, o empregador fica obrigado a recalcular o adiantamento da 1ª parcela até dia 30 de novembro sobre o salário reajustado e pagar a diferença em relação ao valor adiantado anteriormente.


Fonte: Guia Trabalhista

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Josué Rosa

DIARISTA - TRABALHADORA AUTÔNOMA OU EMPREGADA DOMÉSTICA?

Muitos são os casos de pessoas que para evitar um vínculo empregatício, acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim chamada pela maioria,  para fazer os trabalhos domésticos.

 

"Não quero criar nenhum vínculo empregatício, por isso, contrato uma diarista" dizem alguns. Ou então, "a última empregada doméstica que tive só deu dor de cabeça, agora estou com uma diarista" dizem outros.

 

Embora esta realidade seja freqüente na vida das pessoas, ainda há o desconhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata de diaristas.

 

Ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

 

No entanto, estas pessoas não se dão conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o contratante e a diarista, muitas vezes, na realidade nada mais é do que uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um prestador de serviço autônomo.


Para isso, é preciso ter bem claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas um 1 (um) ou 3 (três) dias dia por semana, ou 3 (três) horas por dia em 4 (quatro) dias na semana e etc., que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista ou empregada doméstica.

 

Cabe ressaltar que o termo "diarista" não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as "folguistas" – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.

 

O empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas."

 

Assim, não há que se falar em diarista contratada para prestar serviços em empresa, já que o texto previsto na lei impõe finalidade não lucrativa e à pessoa ou família.

 

A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

 

Podem ser considerados empregados domésticos o jardineiro, a cozinheira, o vigilante residencial, o motorista, a arrumadeira e etc.

 

Já o trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação. É o patrão de si mesmo.

 

Podem ser considerados trabalhadores autônomos o contabilista, o professor particular, o advogado, o médico, a diarista, o representante comercial e etc.

 

Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);

b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);

c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);

d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).

 

Ora, se a diarista pode ser considerada como trabalhadora autônoma, então como, ao mesmo tempo, pode ser empregada doméstica? A resposta está exatamente na relação e na forma de prestação de serviços que a diarista realiza ao seu contratante.


Veja o texto na integra Clicando AQUI

Fonte: Guia Trabalhista
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Josué Rosa


quinta-feira, 1 de julho de 2010

AVISO PRÉVIO SOB O ENTENDIMENTO DA OJ 367 DO TST

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

 

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

 

Conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 3/2002, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

 

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

 

Algumas convenções coletivas de trabalho podem prever que em caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio deverá ser superior aos 30 dias previstos na Constituição Federal.

 

Em muitos casos a contagem do número mínimo de dias do aviso prévio previsto na convenção é feito de forma escalonada, ou seja, o número de dias é computado, partindo-se do mínimo (30 dias), proporcionalmente ao número  de anos de trabalho do empregado na empresa.

 

Conforme estabelece o § 1º do art. 487 da CLT a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

A Constituição Federal, conforme art. 7º, XXI, não restringe o aumento do prazo do aviso prévio e o referido parágrafo da CLT garante que este prazo integra o tempo de serviço.

 

Assim, havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso maior que o previsto constitucionalmente, entendemos que este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, conseqüentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.

 

Este entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 367 do TST, a qual transcrevemos na íntegra:

 

"OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."

 

Portanto, é preciso que o empregador fique atento às normas coletivas que possam prever esta situação, pois se uma convenção coletiva prever que o empregado demitido sem justa causa tem direito à 60 dias de aviso prévio, este terá direito a não 1/12 avos, mas sim a 2/12 avos de férias indenizadas e a 2/12 avos de 13º salário indenizado, além dos 60 dias de aviso.

 

Não obstante, há também a situação da demissão antes do mês de correção salarial onde o empregado com direito a 60 dias de aviso por força de convenção, ainda que tenha sido demitido 3 meses antes da data-base, poderá ter direito à indenização adicional (no valor de seu salário), já que o vencimento do aviso prévio recairá no mês que antecede a correção.


Fonte: Guia Trabalhista
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Josué Rosa
44 8442-0592
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Divulgada Nova Tabela de Contribuição de INSS e Novas cotas do Salário Família


TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de janeiro de 2010
* 1º competência jan/2010 - pagamento fev/2010
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.040,22 8,00
de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 9,00
de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 11,00

Portaria  nº 333, de 29 de junho de 2010


Salário-família

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010, o valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 19,48.



Art. 10.
A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

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Josué Rosa
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