Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A Constituição Federal , art. 7º , XIV, estabelece a jornada diária de 6 horas para os trabalhadores rurais e urbanos que executem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento.
A jornada de 6 horas depende da ocorrência concomitante dos seguintes fatores:
a) que o trabalho seja realizado em turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alternação dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que o trabalho em turnos seja realizado em regime de revezamento: isso quer dizer que o empregado ou as turmas de empregados trabalham alternadamente a fim de possibilitar, em face da ininterrupção, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
(Portaria MTE nº 412/2007 )
Fonte: IOB--
Josué Rosa
www.jrdpessoal.blogspot.com
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