quinta-feira, 26 de agosto de 2010

DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

definição e caracterização de dano moral

 

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

 

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

 

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral, é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

 

Dano Moral nas Relações de Trabalho

 

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes o seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

 

Os preceitos citados acima têm como objetivo o respeito mútuo e os valores individuais, materiais e subjetivos, por exemplo: a cortesia, a educação, os limites e o total reconhecimento das qualidades das pessoas que compõem a equipe de trabalho, resultando em uma atividade harmoniosa.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Ainda é questionado, nos tribunais, o problema da competência para julgar os litígios relativos a dano moral, quando resultantes de relações de trabalho.

Cabe à Justiça do Trabalho apreciar tais litígios, este é o entendimento predominante.


Fonte: Guia Trabalhista


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Josué Rosa

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.987 DE 18.08.2010

D.O.U.: 19.08.2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI



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Josué Rosa

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Previdência Social

Quais são os procedimentos adotados pela Previdência Social ao verificar que o segurado não tem a carência exigida para requerer auxílio-doença?
Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

a) se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 ;

b) se é acidente de qualquer natureza;

c) se a Data do Início da Incapacidade (DII) recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Se a doença for isenta de carência, a Data do Início da Doença (DID) e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.

Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.

(Instrução Normativa INSS nº 20/2007 , art. 206 , com as alterações da Instrução Normativa INSS nº 29/2008 )

Quando, por qualquer motivo, o empregado não recebe o auxílio-doença pelo INSS, a empresa terá que pagar o salário do empregado em substituição à obrigação do órgão previdenciário?
Não. O benefício por incapacidade do trabalho é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois isso decorre de previsão na legislação previdenciária e na Constituição Federal .

Inexiste previsão legal de pagamento pela empresa do benefício que não foi percebido pelo empregado por meio da Previdência Social. O empregador somente remunera os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente.

Assim, caso o segurado empregado não receba o auxílio-doença por motivos de falta de carência, por já ser aposentado ou por qualquer outra razão, não haverá o pagamento suplementar pela empresa, salvo se houver cláusula em acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre tal obrigação, caso em que o empregador terá que remunerar da forma e pelo prazo estipulado na norma coletiva.

( Constituição Federal/1988 , art. 201, inciso I e Lei nº 8.213/1991 , arts. 18 , inciso I, alínea "e", 25, inciso I, e 59 e seguintes)

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Josué Rosa

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Novo ponto eletrônico é adiado e entra em vigor só em março

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, informou que assinará nova portaria para que a regra do ponto eletrônico passe a valer apenas no dia 1º de março de 2011. A regra entraria em vigor em 26 de agosto deste ano, sendo que as multas só seriam aplicadas após 90 dias.

Por falta de equipamentos disponíveis no mercado, o governo teve que adiar a entrada em vigor da medida que obriga as empresas que adotam o ponto eletrônico a imprimirem recibos a cada ponto batido por seus funcionários.

Lupi disse que o alargamento do prazo não tem conotação eleitoral. "Nunca me baseio nisso", disse. "Não tem nada a ver com as centrais sindicais [com quem o ministro se reuniu na tarde dessa terça-feira]", afirmou.

Serão necessárias mais de 1 milhão de máquinas de ponto eletrônico. Cálculos feitos pelo Ministério do Trabalho indicam que, nos últimos dois meses, foram produzidos, em média, 184.500 equipamentos. O número é considerado irrisório perto da quantidade necessária para atender os mais de 700 mil necessários para cada grande montadora, como Volkswagen, Fiat e GM, nos exemplos dados ao ministro.

Lupi disse que manterá a portaria 1.510 idêntica, sem nenhuma alteração. Assim, a partir de 1º de março, haverá ainda 90 dias para que as empresas que desrespeitarem a norma passem a ser autuadas.
Fonte: Folha.com
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Josué Rosa

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS / Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010

Por meio de Portaria conjunta, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir desta data.

As empresas que já haviam efetuado as adequações de suas contribuições relativas às mencionadas competências ficam dispensadas de proceder nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).


Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

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Obs: Só não explicaram como fazer a retificação, como descontar dos funcionarios que já foram demitidos e ativos ou se a empresa arcará com o valor da diferença, será que terá multa e juros na GPS?

Essas duvidas persistem.

Josué Rosa

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Liminar suspende o uso do novo ponto eletrônico - Maringá-PR

O juiz Luiz Alves, da 1ª Vara do Trabalho, concedeu liminar favorável à Associação Comercial e Empresarial de Maringá (Acim), que solicitou a suspensão das exigências e penalidades previstas na Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho.

A partir de 21 de agosto, todas as empresas que utilizam relógio de ponto eletrônico teriam que adotar novos procedimentos, que incluem o uso de um programa de computador, à prova de adulterações, e uma máquina que imprime comprovante de entrada e saída para o funcionário, conhecida como Registrador Eletrônico de Ponto (REP). As mudanças foram anunciadas em 21 de agosto do ano passado, mas as empresas alegam que não tiveram tempo hábil para se adequar.

A Acim aponta que o novo sistema implica em perda de tempo, aumento na geração de resíduos e alto custo para as empresas

Para o presidente da Acim, Adilson dos Santos, o objetivo da ação não é apenas ganhar tempo, mas engrossar a luta contra o novo sistema. "As federações empresariais estão ser reunindo para isso. Nossa intenção é apresentar ao ministro do Trabalho (Carlos Lupi) a proposta de uma comissão tripartite para discutir o assunto", afirma Santos. "Gostaríamos de saber se a ministra do Meio Ambiente (Izabella Teixeira) sabe e concorda com os efeitos da portaria", acrescenta.

Santos se refere ao aumento expressivo na geração de resíduos com a impressão diária de comprovantes de entrada e saída. "Serão 20 centímetros de papel por funcionário, todos os dias. Para empresas de 30 a 60 trabalhadores, porte médio em Maringá, serão de 150 metros a 300 metros por mês", analisa Santos.

"É um contrassenso: de um lado temos a Justiça Federal eliminando os processos em papel, mas de outro, temos o Ministério do Trabalho com uma ação que gera mais resíduos", acrescenta.

O presidente da Acim também calcula o aumento no tempo para o registro, citando que se cada colaborador levar dez segundos para obter o comprovante, numa empresa com 100 funcionários, serão pouco mais de 16 minutos, a cada entrada ou saída.

A liminar muda provisoriamente a situação para as 3.800 empresas associadas à Acim. De acordo com o presidente do Sindicato dos Revendedores de Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec), Valdeci Aparecido da Silva, a entidade também entrará com um mandado de segurança, ainda nesta semana, para que os 1,2 mil empresários ligados à entidade, em 14 municípios, também possam obter a suspensão.

De acordo com o advogado Alisson Rosa, autor do processo da Acim, a portaria possui elementos inconstitucionais. "O pedido de suspensão do cumprimento das previsões da portaria se pautou no fato de que a mesma descumpre princípios constitucionais, posicionamento este também entendido por alguns juízes que se manifestaram sobre a portaria em todo o Brasil", comenta Rosa.
Fonte: O Diário
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Josué Rosa

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Acordo Coletivo Não Pode Flexibilizar Duração De Hora Noturna

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida.

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da Vale, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099)

Fonte:TST

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Josué Rosa


sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Caixa divulga novo regulamento para saque do FGTS das contas vinculadas do trabalhador

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou os novos procedimentos a serem observados para a movimentação das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com uma das alterações, o titular da conta vinculada residente no Japão que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar o saque do FGTS.

O trabalhador deverá preencher e assinar o formulário “Solicitação de Saque FGTS” disponível no site www.caixa.gov.br, ou www.fgts.gov.br, e apresentá-lo, juntamente com a documentação necessária, ao Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, ao Consulado Geral do Brasil em Nagoya ou ao Consulado-Geral do Brasil em Tokyo. O pagamento deverá ser efetuado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador.

Caso o trabalhador não possua conta bancária no Brasil, poderá indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para creditar o valor. O pagamento deverá ser efetuado até 15 dias úteis após a entrega da documentação, desde que certificado que as condições exigidas para a movimentação da conta vinculada do FGTS tenham sido atendidas.

Fica revogada a Circular Caixa nº 487/2009 .

(Circular Caixa nº 521/2010 - DOU de 09.08.2010)

Josué Rosa

 

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

FÉRIAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A periculosidade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.

 

O valor do adicional de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado sobre o total dos salários percebidos. Para maiores informações, acesse o tópico Adicional de Periculosidade.

 

Pagamento nas Férias

 

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário e calcular as férias.

 

O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Exemplo 1

 

Empregado com mais de um ano de serviço, sai de férias por 30 dias, percebendo mensalmente o salário de R$1.650,00:

 

APer = salário base x % periculosidade

APer = R$1.650,00 x 30%

APer = R$495,00

 

Base cálculo férias = salário base + APer

Base cálculo férias = R$1.650,00 + R$495,00

Base cálculo férias = R$2.145,00



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Josué Rosa

ATO TST S/N DE 01 DE JULHO DE 2010

D.E.J.T.: 04/08/2010

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 397 a 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

OJ-SDI1-397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

OJ-SDI1-398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

 

OJ-SDI1-399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

 

OJ-SDI1-400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

 

OJ-SDI1-401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho. 

Brasília-DF, 01 de julho de 2010.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos


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Josué Rosa


quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Comissão do Senado proíbe justa causa em situação de alcoolismo

Projeto foi aprovado nesta quarta pela Comissão de Assuntos Sociais.
Proposta ainda depende de aprovação da Câmara dos Deputados.


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou nesta quarta-feira (4) um projeto que proíbe a demissão por justa causa de trabalhadores dependentes de álcool. A demissão só será permitida se o dependente recusar tratamento. Como tem caráter terminativo, o projeto segue direto para a Câmara dos Deputados.

Atualmente, o alcoolismo é considerado uma das causas para demissão por justa causa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O mesmo vale para os servidores públicos.

O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), argumenta que a legislação deveria ter evoluído para tratar o tema como uma doença. "O alcoolismo, já há tempos, deixou de ser tido na conta de uma falha moral e foi reconhecido como a severa e altamente incapacitante moléstia que realmente é. No entanto, a legislação social brasileira não acompanhou essa evolução".

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (RJU) e o Plano de Benefícios da Previdência Social para criar novos parâmetros de demissão do trabalhador dependente de bebida alcoólica.

Na CLT, a proposição exclui a embriaguez habitual como motivadora de justa causa. O RJU passará a prever que o servidor alcoólatra não seja demitido se apresentar os sintomas de absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado, comuns em casos de dependência. Já o Plano de Benefícios da Previdência, pelo projeto, garantirá, ao empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão de sua dependência ao álcool, estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício.

Fonte: G1.globo.com
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Josué Rosa

Senado aprova obrigatoriedade de licença-maternidade de seis meses

Os senadores aprovaram nesta terça-feira (3), em segundo turno e por unanimidade, a proposta de emenda constitucional (PEC) que torna obrigatória a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses. A proposta segue agora para votação na Câmara dos Deputados, antes de ser promulgada.

Atualmente, as funcionárias de empresas públicas já podem contar com 180 dias de licença pela gravidez e as que trabalham em empresas privadas têm garantia de quatro meses. Aquelas que atuam em empresas que participam do Programa Empresa Cidadã contam com o benefício estendido para seis meses. Entretanto, o programa, estabelecido pela lei nº 11.770, é de adesão voluntária e as empresas podem abater a despesa do Imposto de Renda.

O projeto do Senado, que muda o artigo da Constituição, é de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) e foi aprovado hoje após passar em primeiro turno há cerca de um mês, antes do recesso parlamentar. "A criança é muito mais saudável e o custo Brasil é muito menor. A mãe volta a trabalhar mais produtiva e contribuindo muito mais para o desenvolvimento do Brasil", disse.

Já a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) afirmou que o projeto auxilia principalmente as mães sem recursos financeiros para deixarem os filhos em creches.

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Josué Rosa


Empresas tentam barrar mudança em ponto eletrônico

As empresas brasileiras começaram a descruzar os braços com relação à mudança do relógio de ponto eletrônico. Mas, em vez de realizar a substituição do equipamento, elas estão buscando a Justiça para impedir a obrigatoriedade de atender a medida, imposta por uma portaria do governo federal.

A CBS (Companhia Brasileira de Sandália), que detém a marca Dupé, foi a primeira a conseguir, na quarta-feira (28), uma decisão liminar que a desobriga de cumprir as novas regras. Outras corporações e sindicatos de vários estados, entre eles Minas Gerais, e a CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) também pretendem seguir por esse mesmo caminho.

A norma do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) entra em vigor no dia 26 de agosto. Ela determina que todas as empresas com mais de dez funcionários que usam o registro de ponto eletrônico devem passar a marcar as entradas e saídas de seus funcionários por meio de relógios certificados pelo MTE e que imprimam comprovantes em papel para os funcionários.

O custo médio para a troca de cada equipamento é de cerca de R$ 3.650, valor que representa prejuízos para as empresas e é um dos questionamentos contidos nas ações que estão sendo impetradas na Justiça.

Os juristas envolvidos no caso alegam que a regra violaria o "direito patrimonial" das corporações. Como as empresas não poderão continuar usando os relógios de ponto que estão em funcionamento atualmente, são obrigadas a fazer investimentos.

Em alguns casos, há contratos com fornecedores de tecnologia para a administração do sistema. Esses documentos não podem ser anulados repentinamente ou vão provocar ainda outros prejuízos às instituições.

Os processos contestam também a legalidade da norma do MTE, que seria contrária a uma série de determinações legais. Uma delas, de acordo com o advogado Marcelo Ricardo Grünwald, sócio do escritório Grünwald e Giraudeau Advogados Associados e representante da Dupé, é o fato de a portaria impor obrigações maiores que as exigências da própria Lei sobre o assunto.

- A portaria é algo meramente administrativo. Não pode estar acima da legislação em vigor. É ilegal e inconstitucional.

Grünwald informa que outros clientes do escritório, inclusive empresas mineiras, devem conseguir liminares semelhantes àquela que foi concedida à Dupé, para que não precisem implantar o novo relógio de ponto.

- Isso impede que auditorias realizadas pelas superintendências regionais do trabalho autuem as empresas pelo eventual descumprimento da Portaria.

A liminar é uma decisão de caráter temporário. Ou seja, as empresas ficam imunes apenas até que o mérito da ação seja julgado ou que algum recurso a derrube futuramente.

A CNDL, de acordo com seu presidente, Roque Pellizzaro Júnior, deverá entrar, nos próximos dias, com uma ação contra a portaria do governo federal. Se conseguir decisão favorável, ela valerá para todos os comerciantes do país.

Outras entidades, como a Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços), Sescon-RS (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul) e Sindilojas (Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre), também contestam a nova regra na Justiça.

Luciana Rezende, do Hoje em Dia


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Josué Rosa