sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

A partir de 11-1-2013, o envio do Caged passa ser obrigatório utilizando Certificado Digital

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21-12, a Portaria 2.124 MTE, de
20-12-2012, determinando que, a partir de 11-1-2013, é obrigatória a
utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a
transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que
possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de
movimentação.

Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged
no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19
trabalhadores.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de
pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado
digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o
CNPJ.

O Caged deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente
àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

O empregador que não entregar o Caged até o dia 7, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:

a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;

b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;

c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do
61º dia.

As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas
obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão
ICP Brasil.

Fonte: Coad

--
Josué Rosa

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Vigilantes terão direito a adicional

As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A
determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma
Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de
pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma
espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas
por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser
pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo,
ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9%
de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de
R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas
Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de
insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande
contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil
vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o
efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de
1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em
todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de
Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº
12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com
ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6%
de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará
em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As
empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse
pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo
Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury
Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na
Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos
cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após
a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão
tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as
empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir
quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos
Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro
Advogados.

Fonte: Valor Econômico

--
Josué Rosa

FAP poderá ser contestado exclusivamente de forma eletrônica

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 11-12, a Portaria
Interministerial 584 MPS-MF, de 10-12-2012, que altera a Portaria
Interministerial 424 MPS-MF/2012 (Fascículo 39/2012), para determinar
que o índice do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído às
empresas pelo MPS - Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado, exclusivamente de forma eletrônica, por intermédio de
formulário que será disponibilizado nos sítios do MPS e da RFB - Receita
Federal do Brasil.

Fonte: Coad

--
Josué Rosa

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Projeto de lei pode colocar fim à mordida do Leão no 13º salário

A mordida dada pelo Leão no 13º salário pode ter fim caso o projeto de
lei PLS 266/2012, do senador Lobão Filho (PMDB-AM), seja aprovado.

A proposta modifica a lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a qual a
gratificação natalina deve ter desconto de Imposto de Renda e de INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social). No caso de quem recebe o 13º em
duas vezes, a mordida na grana só vem na segunda parcela (veja tabela
abaixo).

Segundo o autor da PLS, o fim da cobrança do imposto aumenta a renda do
brasileiro e permite o aumento do consumo, o que contribui para o
crescimento do País.

Lobão argumenta também que o dinheiro extra permite que o brasileiro
faça uma poupança ou tenha dinheiro para pagar dívidas e também as
despesas do começo do ano.

Para o autor, a isenção do imposto não compromete o orçamento do
governo, já que o dinheiro retornará aos cofres públicos sob a forma de
tributos incidentes sobre o consumo, como o IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) e as contribuições para os programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep), além do Cofins (Financiamento da Seguridade Social).

A professora de direito do trabalho da PUC/SP Fabíola Marques diz que a
isenção do imposto beneficia os trabalhadores, já que o objetivo do
benefício é garantir as festas natalinas.

Aliás, o benefício era inicialmente denominado de gratificação natalina.

A proposta está sendo analisada no Senado pela CAS (Comissão de Assuntos
Sociais). Se aprovada, ela segue para a CAE (Comissão de Assuntos
Econômicos) em caráter terminativo, ou seja, sem precisar ir para o
plenário.

--

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Salário mínimo será de R$ 674,95 em 2013

O salário mínimo que entrará em vigor a partir de janeiro do próximo ano
será ligeiramente superior aos R$ 670,95 previstos pelo governo no
projeto de Orçamento de 2013, que está em tramitação no Congresso. Com a
expectativa de inflação maior para este ano, de 4,5% para 5,2%, o piso
pago aos trabalhadores será de R$ 674,95, ou seja, R$ 4 a mais, conforme
técnicos da Câmara e do Senado que estão debruçados sobre a proposta
elaborada pelo Ministério do Planejamento.

Com essa revisão, em vez de alta de 7,9%, o salário mínimo terá, no ano
que vem, correção de 8,51%. Apesar de o reajuste ser pequeno, o impacto
nos cofres da Previdência Social será pesado: pelo menos R$ 1,2 bilhão a
mais que o projetado. O piso é pago a mais de 20 milhões de segurados.
Também o caixa das prefeituras e dos estados será afetado. A correção do
mínimo acompanha a variação da inflação do ano anterior e a do Produto
Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Essa metodologia foi acertada
entre o governo e as centrais sindicais e valerá até 2023.

Apesar de um pouco maior que o previsto, o reajuste revisado do salário
mínimo será bem inferior ao mais de 14% concedidos em 2012, fato que
ajudou a manter o poder de compra das famílias de menor renda e o
consumo em regiões mais pobres do país. Com a economia crescendo menos
neste ano, algo como 1,5%, e a inflação variando entre 5% e 6%. o
aumento do mínimo em 2014 ficará próximo de 7%.

Fonte: Correio Braziliense

Súmula 444 TST, é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já
trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao
pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que
cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação
Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a
matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula
444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados
nesse regime especial.

A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a
pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de
forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença
afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria.
Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri
observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não
incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados
enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas
disposições contrariam norma de ordem pública.

Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a
obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº
605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui
apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema
de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado
usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo
7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a
compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36,
registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo
imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga
em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido",
ressaltou o magistrado.

Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444,
tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo
pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula
conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas
assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o
empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao
pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados.
Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante
trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana,
ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.

( 0001815-25.2011.5.03.0006 RO )
Fonte: TRT-MG

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Câmara aprova adicional de periculosidade para vigilantes

O Plenário aprovou nesta terça-feira (13) emenda do Senado ao Projeto de Lei 1033/03, que estende o adicional de periculosidade aos vigilantes e seguranças privados, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física. O projeto é de autoria da ex-deputada e hoje senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e será enviado à sanção presidencial.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário, exceto gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.

A emenda do Senado excluiu do projeto da Câmara o direito ao adicional de periculosidade para atividades sujeitas a acidentes de trânsito e de trabalho.

Outra novidade da emenda é a permissão para descontar do adicional outros valores de mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.

Os senadores incluíram no texto a especificação de que o adicional vinculado ao risco de roubo ou violência será devido aos trabalhadores das atividades de segurança pessoal e patrimonial.

O presidente da Câmara, Marco Maia, agradeceu aos líderes partidários pelo acordo que viabilizou a aprovação da proposta nesta terça-feira. “Meu pai era vigilante, por isso sou sabedor da importância e da responsabilidade desses profissionais que garantem a segurança de milhões de pessoas e de seu patrimônio”, afirmou. O pai do presidente, Fernando Maia, já é falecido.

Fonte: Agência Câmara

--   Josué Rosa  

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Governo adia exigência de novo formulário para rescisões

O governo voltou a adiar por mais três meses a obrigatoriedade do uso do
novo formulário para rescisão de contrato de trabalho. O documento seria
exigido a partir desta quinta-feira, mas as empresas ganharam até o dia
31 de janeiro para se adequar à mudança. O primeiro prazo concedido pelo
governo havia sido em julho deste ano. Depois, ampliou para 1º de novembro.

A nova prorrogação foi determinada pelo ministro do Trabalho e Emprego,
Brizola Neto, porque 59% das companhias ainda não adotaram o novo
formulário. "Não podemos correr o risco de que o trabalhador seja
prejudicado no momento em que for requerer o seguro-desemprego e o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na Caixa Econômica Federal",
disse Brizola Neto, de acordo com a assessoria do ministério.

A transição para o novo modelo de formulário foi iniciada no ano
passado. Cerca de 2 milhões de trabalhadores com carteira assinada são
demitidos em média por mês no Brasil, segundo o Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho. Para a
Pasta, o novo documento trará mais segurança aos envolvidos no processo
de rescisão, porque haverá mais clareza dos dados.

A intenção é que se diminuam, por exemplo, questionamentos na Justiça
depois da homologação da demissão. O novo formulário tem mais campos
para discriminar as diferentes verbas às quais o funcionário tem direito
e também mais espaço para especificar as deduções.

Fonte: Estadão

--
Josué Rosa

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Empresas devem entregar a Dirf 2013 até fevereiro

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta quinta-feira (18) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf 2013 (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2012.

Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.

Programa Gerador

O Programa Gerador da Dirf 2013, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2012.

Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.

Prazo e multa

O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 28 de fevereiro de 2013. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2013 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.

A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

Fonte: InfoMoney
--   Josué Rosa  

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO

Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.

O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.

 LEGISLAÇÃO

O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O referido dispositivo legal dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e, dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.

O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).

NOTA: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Das situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestante, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.

POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO

Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.

O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia.

O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.

Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.

Tal entendimento estava consubstanciado nos julgados abaixo:




NOVOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - SÚMULAS ALTERADAS

Não obstante as conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.

Isto se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade.

Esta interpretação se consolidou com a alteração da Súmula 244, inciso III do TST nos seguintes termos:

"Súmula 244 do TST

....

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

Já em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida. Esse entendimento também foi consolidado com a inclusão do item III na Súmula 378 do TST, nos seguintes termos:

"Súmula 378 do TST

...

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."


Portanto, é imprescindível a observância e o acompanhamento às normas e às jurisprudências, pois falhas na elaboração dos contratos ou o não atendimento às normas coletivas de trabalho podem ser determinantes para a empresa em obter uma sentença favorável ou ser condenada ao pagamento de verbas salariais quando de uma reclamatória trabalhista.
Fonte: Guia Trabalhista adaptado por jrdpessoal.blogspot.com    --   Josué Rosa  

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aviso prévio indenizado poderá ficar isento da contribuição previdenciária

Os valores que o trabalhador venha a receber a título de aviso prévio
indenizado poderão ficar isentos da contribuição previdenciária. É o que
determina o PLS 198/2012, do senador Blairo Maggi (PR-MT), que aguarda
designação do relator na Comissão de Assuntos Sociais. A decisão da CAS
será em caráter terminativo.

O aviso prévio indenizado é uma compensação no valor de um mês de
remuneração paga pelo empregador quando demite o empregado sem justa
causa e sem cumprimento do aviso prévio trabalhado. Segundo
jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST),
trata-se de uma verba de natureza indenizatória e não deve integrar a
base de cálculo da contribuição previdenciária.

Apesar disso, argumentou o senador Blairo Maggi, o aviso prévio
indenizado não está entre as importâncias isentas de contribuição
previdenciária relacionadas na lei que trata da organização da
seguridade social (Lei 8.212/1991). Por isso, ressalta o senador, a
Receita Federal exige o pagamento da contribuição previdenciária sobre
esses valores.

Entre os valores elencados na lei, informou Blairo Maggi, estão as
férias indenizadas e o seu adicional de um terço a mais do que o salário
normal; as importâncias relativas à indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as recebidas a título de incentivo
à demissão.

"Com o intuito de por fim a uma insegurança jurídica, o presente projeto
de lei determina que os valores referentes ao aviso prévio indenizado
não integram o salário de contribuição e, portanto, sobre eles não
incide qualquer tributo previdenciário, reiterando-se sua natureza
indenizatória", argumenta Blairo Maggi.

Fonte: Senado Federal

--
Josué Rosa

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Julgado Trabalhista - Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade

Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que,
tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o
recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo
trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo
risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.

O relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na
perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a
céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para
subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia
habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de
TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se
posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do
sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do
Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação
de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas
aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1
do mesmo Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia
concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com
energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente,
Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o
trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação
capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte,
conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto.

O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de
periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia
elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das
empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão
expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no
sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a
risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria
ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez
permanente ou morte, como no caso do processo.

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a
Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser
aplicado ao caso do processo por analogia: "É devido o adicional de
periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de
linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de
suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência".

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e
reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV
a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000721-37.2011.5.03.0137 RO )

Fonte: TRT-MG

--
Josué Rosa

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Empregados em serviços de limpeza poderão ganhar adicional de insalubridade

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3995/12, do Senado, que classifica como insalubres e penosas as atividades dos empregados em serviços de limpeza, de asseio, de conservação e de coleta de lixo. Se a medida for aprovada, esses trabalhadores passarão a receber adicional de insalubridade.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), que é alterada pela proposta, esse adicional é, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, conforme a atividade se inclua nos graus máximo, médio ou mínimo de insalubridade. A CLT considera como insalubre a atividade que exponha o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

Já as condições do pagamento do adicional de atividade penosa, também previsto no projeto, serão fixadas em regulamento.

Medida humanitária
O autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), defende o texto como uma “medida humanitária”, que beneficia categorias que já deviam fazer jus ao adicional de insalubridade. “As atividades [elencadas no projeto] não são apenas penosas, face ao desgaste físico, mas também insalubres, em razão do manuseio de produtos químicos necessários a limpeza, higiene e conservação e pelo contato com o lixo”, avalia o senador.

Fonte: Agência Câmara

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TST Altera Jurispudência – Novas Súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho, dia 14 de setembro, alterou parte da
jurisprudência uniformizada e transformou algumas Orientações
Jurisprudenciais em Súmulas, cancelou algumas e acrescentou novas.

Chama atenção especial a que criou a garantia de emprego em contrato de
prazo determinado para a gestante (Súmula 244, com nova redação do item
III: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no Art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado") e empregado afastado
por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho (Súmula 378,
com a inserção do item III: "O empregado submetido a contrato de
trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/1991″).

Todavia, nos dois casos o TST não deixa claro se a garantia provisória
de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou
se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado
mesmo que excedido o prazo do contrato. Entendemos que o TST esteja
reproduzindo garantia provisória anteriormente prevista na Lei nº
9.601/98, que assegurava, durante o prazo do contrato a garantia
provisória de emprego, pois não seria compatível sua aplicação
indiscriminada e que sobrevivesse ao término do evento que justificara o
prazo do contrato.

A Súmula 228 eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal e uniformiza o entendimento de que o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a
discussão de incidência sobre salário mínimo.

Quanto à aplicação da nova Lei de Aviso Prévio, por falta de
jurisprudência específica sobre o assunto, a OJ 84 foi cancelada e
convertida em Súmula, uniformizando entendimento de que os acréscimos
dos dias de aviso prévio por ano de serviço para o empregador somente se
aplica nas rescisões ocorridas após a publicação da Lei nº 12.506/11.

A discussão em torno do trabalho a distância, uniformizada na Súmula
428, em razão da alteração do Artigo 6º, parágrafo único da CLT, o TST
propôs nova redação reafirmando que "o uso de instrumentos telemáticos e
informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de
sobreaviso" e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o
empregado a distância "submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão
ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
durante o período de descanso". Portanto, caberá ao empregador cuidar
para que o empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de
plantão ou equivalente.

Para o setor bancário a nova redação da Súmula 124, sobre divisor de
cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos
contratos de trabalho de bancários e provavelmente estimule novas ações
trabalhistas.

Os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter
abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da
própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram
a se integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova
negociação seja efetuada ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos
ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e
somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho"). Trata-se de entendimento muito particular que
mistura direitos de natureza coletiva com direitos individuais,
equivocado no nosso entendimento. Esta situação deverá incentivar os
empregadores a novas negociações e para revisão do quanto anteriormente
convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente da resistência que
os sindicatos farão.

A categoria dos professores também recebeu a revisão da Súmula 10 para
afirmar que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante
as férias faz jus ao aviso prévio ("O direito aos salários assegurados
pelo Artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT não exclui o direito também
ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do
ano letivo ou no curso das férias escolares").

No tema jornada de trabalho e períodos de intervalo intrajornada o TST
reorganizou o que já vinha repetindo em vários julgados. Apenas na
jornada de trabalho de 12 x 36 é que a Súmula veio dispor sobre a
possibilidade de a lei dispor sobre o assunto (caso recente dos
motoristas) e de ser negociada por acordo coletivo ou convenção coletiva
em caráter excepcional, excluindo do empregado o direito às décima
primeira e décima segunda hora trabalhada ("É valida, em caráter
excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem
direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas"). Alguns problemas de ordem prática
surgirão, tais como a identificação do caráter excepcional e,
considerando que a excepcionalidade é própria do local de trabalho, não
se vislumbra a possibilidade de negociação por convenção coletiva de
trabalho.

Finalmente, este breve resumo é apenas um sinalizador das profundas
mudanças que as empresas deverão adotar em seus procedimentos no sentido
de prevenir contingências futuras uma vez os entendimentos do TST
refletem no acréscimo de ações trabalhistas.

Fonte: FENACON

--
Josué Rosa

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A partir de 2013 outros novos setores da economia passarão a ser incluídos na desoneração da folha de pagamento

A Medida Provisória nº 582/2012, entre outras disposições, determinou
que as empresas fabricantes de vários novos produtos, classificados na
TIPI, nos códigos referidos no seu anexo, tais como carnes e miudezas
refrigeradas, tintas e vernizes, produtos de beleza, navalhas e
aparelhos de barbear, passarão, a partir de 1º.01.2013, a ter a
contribuição previdenciária básica de 20% substituída pela contribuição
de 1% sobre a receita bruta.

(Medida Provisória nº 582/2012 - DOU 1 de 21.09.2012)

--
Josué Rosa

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Nova súmula diz que aviso prévio proporcional não retroage

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão (14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável.

A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. 

 "Com o advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim, torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).

O ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.  

 Fonte: TST

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Concessão do seguro-desemprego observa novas regras

Os salários dos 3 últimos meses anteriores à dispensa utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

De acordo com a Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , inciso I, entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Se, excepcionalmente, o salário-de-contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS, atualizado no contra-cheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, devendo as cópias dos documentos ser arquivadas junto ao requerimento do benefício.

Observa-se que:

a) o salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses;

b) o valor do seguro-desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.

(Resolução Codefat nº 699/2012 - DOU 1 de 03.09.2012)

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Ponto eletrônico para micro e pequenas empresas entra em vigor

Começa a vigorar a partir de hoje a portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) que obriga as micro e pequenas empresas (MPEs) a instituir
o ponto eletrônico em suas unidades. Segundo estimativa do
Sebrae/Dieese, existem atualmente cerca de 6 milhões de micro e pequenas
ativas no Brasil.

Empresas com até dez empregados estão isentas de implementar o sistema.
As com mais de dez empregados poderão escolher entre o ponto manual e o
mecânico. Nos primeiros 90 dias após o início da obrigatoriedade, a
fiscalização será orientativa, com o objetivo de indicar lacunas e
falhas no sistema implementado. De acordo com o Ministério do Trabalho,
o preço médio do aparelho é de R$ 2.850,00 e existem atualmente 66
modelos registrados.

Essa é a terceira e última etapa de implantação do novo ponto, que
começou em 2 de abril deste ano. Desde essa data, a medida passou a
vigorar para empresas do varejo, da indústria e do setor de serviços. Em
1 de junho, foi a vez das empresas dos setores agrícola e agropecuário.

De acordo com a norma, o trabalhador deve receber um comprovante após a
marcação, mas ficará a seu critério guardá-lo ou não. O ministério diz
que o objetivo do comprovante impresso é "dar segurança a trabalhadores
e empregadores ao implementar meios mais eficazes e confiáveis de
controle da jornada" e "inibir a prática de excesso de jornada", pois
"os horários das marcações ficarão registrados no sistema sem que possam
ser excluídos".

No ano passado, 3.045 fiscais aplicaram 17.657 autos de infração em
relação ao tema jornada de trabalho - nenhum lavrado por causa de
fraudes em relógios de ponto, segundo o Ministério do Trabalho.

Foram cinco adiamentos até que a medida passasse finalmente a valer
neste ano. A Portaria 1.510, que instaurou a obrigatoriedade do ponto
eletrônico, foi editada em agosto de 2009. Empresários, advogados e
representantes do governo travaram disputa jurídica pela implementação
do novo registro por quase três anos.

A justificativa do governo federal para a adoção do novo sistema foi a
de evitar fraudes na marcação da jornada. As empresas reclamavam que
haveria mais burocracia, mais custos e mais transtornos nas relações
trabalhistas.

Na sexta-feira passada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) divulgou uma nota se
posicionando contra a obrigatoriedade da medida. "O empregador terá que
investir - sem qualquer retorno - cerca de R$ 3 mil somente com o
equipamento, sem contar o elevado custo de reposição de papel para
impressão dos comprovantes e os gastos com manutenção do sistema",
informou.

Para a Fecomércio-SP, os registros de entrada e saída dos funcionários
nas empresas poderiam continuar a ser feitos manualmente. Segundo a
entidade, a impressão "resultaria em um grande desperdício de papel, o
que acarreta agressão ao meio ambiente".

Fonte: Jornal do Comércio

--
Josué Rosa

terça-feira, 14 de agosto de 2012

I.R.R.F Folia das Deduções: despesas fraudulentas no IRPF estão na mira da Receita

A Receita Federal deflagrou a operação "Folia das Deduções" na capital de São Paulo, com a finalidade de combater fraudes nas deduções do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF). Mais de mil contribuintes, cujas declarações apresentam fortes indícios de conterem despesas dedutíveis falsas, estão sendo intimados para se explicarem com o Fisco.

Dentre as irregularidades, destacam-se despesas médicas, despesas com instrução, contribuições à previdência privada e pensões alimentícias inexistentes ou artificialmente infladas. "Vamos endurecer. Esses contribuintes serão fiscalizados nos exercícios de 2008 a 2011", diz José Aparecido Dias, Delegado Adjunto de Fiscalização de São Paulo.

A Receita também investiga o envolvimento de contadores, escritórios de contabilidade, assessorias e consultorias tributárias que prestam serviços para grupos de servidores públicos e funcionários de grandes empresas.

Se as fraudes forem comprovadas, o imposto devido terá que ser recolhido com multa de 150% e juros Selic. Além disso, os contribuintes e profissionais envolvidos podem responder a processo criminal. Tanto esses profissionais quanto seus escritórios ou consultórios também podem ser denunciados aos seus respectivos conselhos regionais ou órgãos de classe.

 Fonte: Receita Federal do Brasil



segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento

Com a nova regulamentação referente a desoneração da folha de pagamento
e tributação sobre a Receita Bruta de algumas atividades, visando
esclarecer alguns questionamentos, a Receita Federal publicou a Solução
de Consulta nº 45/2012 onde podem ser destacados alguns aspectos:

Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição
Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída,
na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições
sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva
base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida
por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam,
exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e
serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso
de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil,
sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não
integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI destacado em
nota fiscal, e
d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que
destacado em documento fiscal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

--
Josué Rosa
www.jrdpessoal.blospot.com
"Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

13º Salario de Trabalhador Tarefeiro

A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

Note-se que no cálculo do 13º salário não são consideradas as faltas legais e aquelas que o empregador considerar justificadas.

Se, por exemplo, o empregado admitido até o dia 17 de janeiro do ano correspondente ausentou-se do serviço injustificadamente por mais de 15 dias em determinado mês, o seu 13º salário corresponderá a 11/12 de sua remuneração.

2.1 Base de cálculo

A Constituição Federal de 1988 assegura aos empregados urbanos, rurais e domésticos o direito a 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram-se ao salário a parte fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem que excedam em 50% o valor do salário recebido, os abonos pagos pelo empregador e as parcelas in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

De acordo com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo do 13º salário;

b) o adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos;

c) a gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do 13º salário;

d) as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 291, a habitualidade caracteriza-se pela prestação de serviço suplementar durante pelo menos um ano.

Quando parte da remuneração for paga in natura (em utilidades), o valor da quantia correspondente será computado para fixação do valor do 13º salário.

3. PRIMEIRA PARCELA

O pagamento da primeira parcela (adiantamento) do 13º salário será feito por ocasião das férias ou até 30 de novembro, na base da metade do salário recebido no mês anterior ou da média dos meses anteriores ao pagamento, quando se tratar de remuneração variável.

Ressalte-se que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

3.1 Cálculo sobre o valor fixo

3.1.1 Tempo de serviço completo

Se o empregado trabalhou ou esteve à disposição do empregador em todos os meses do ano até a época do pagamento, recebendo salário fixo ou parte fixa e parte variável, o adiantamento será integral, isto é, metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento. Assim, não pode ser computado o reajustamento salarial efetuado no mês do pagamento.

Vejamos os seguintes exemplos:

A - Mensalista

Salário em outubro: R$ 1.000,00

1ª parcela do 13º salário: R$ 500,00 (R$ 1.000,00 ÷ 2)

B - Diarista

Salário/dia em outubro: R$ 30,00 por dia

Salário mensal: R$ 900,00 (R$ 30,00 x 30)

1ª parcela do 13º salário: R$ 450,00 (R$ 900,00 ÷ 2)

C - Horista

Salário/hora em outubro: R$ 3,00

Salário mensal: R$ 660,00 (R$ 3,00 x 220 horas)

1ª parcela do 13º salário: R$ 330,00 (R$ 660,00 ÷ 2)

D - Tarefeiro

Empregado tarefeiro produziu 20.000 peças no período de janeiro a outubro, percebendo no mês de novembro, R$ 0,40 por peça. O adiantamento do 13º salário será:

Média mensal das tarefas: 2.000 (20.000 ÷ 10)

Salário: R$ 800,00 (R$ 0,40 x 2.000)

1ª parcela do 13º salário: R$ 400,00 (R$ 800,00 ÷ 2)

--   Josué Rosa  

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Retificação Portaria MTE nº 1.057/2012


A Portaria MTE nº 1.057/2012 foi retificada no DOU de 12.7.2012, para corrigir a data da Portaria, bem como o prazo máximo de aceitação dos modelos de termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa.
Referida Portaria ora retificada alterou a Portaria MTE nº 1.621/2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e os Termos de Homologação.
De acordo com a retificação, foi alterado o prazo máximo de aceitação, de 31 de julho de 2012, para 31 de outubro de 2012, dos termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621/2010.
Após esta data, deverão ser utilizados os modelos aprovados pela Portaria MTE nº 1.057/2012.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA – Nº 97/2012 – D.OU 31/07/2012 – APRENDIZ

O  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO)  publicou a  IN nº 97/2012 . D.O.U. de 31/07/2012 – Seção 1 – Págs. 73 a 75.

Que trata do APRENDIZ, normatizou para os casos  em que a empresa resolva efetivar o aprendiz dando continuidade a já existente relação de emprego, deverá considerar extinto o contrato de aprendizagem, dando quitação das verbas rescisórias e assinatura de novo contrato de trabalho.

Art.10….

§ 3º A contratação do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a rescisão deste em razão da hipótese prevista no inciso I do caput, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo contrato de trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego




Contribuição Previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias de Afastamento (aux.doença/aux.acidente)

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou
provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional e afastou a
incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de
afastamento para tratamento médico, antes do auxílio-doença e/ou
auxílio-acidente.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região contra decisão de
primeira instância em ação ajuizada pela Associação Brasileira de
Municípios (ABM). Na apelação, a Fazenda Nacional requeria o afastamento
da incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias
de afastamento para tratamento médico, sob o argumento de que a referida
parcela "possui nítido caráter remuneratório" e que "a contribuição
previdenciária incide sobre quaisquer parcelas pagas ao trabalhador com
caráter contraprestativo."

Em seu voto, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que
não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença,
considerando que tal verba não tem natureza salarial.

Dessa forma, negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda
Nacional e manteve a sentença de primeira instância em favor da
Associação Brasileira de Municípios. (Processo n.º
0013505-73.2012.4.01.0000/DF).

Fonte: TRF-1ª Região – 11/05/2012

Acesso ao Canal Conectividade Social

Na tarde de ontem, 1 de agosto, o presidente da Fenacon, Valdir
Pietrobon, esteve reunido com representantes da Caixa Econômica Federal,
em Brasília. Novamente o principal assunto tratado foi a inoperância do
canal Conectividade Social – ICP.
A equipe da Caixa reconheceu o problema na administração de fluxo de
informações e que está colocando a opção de utilização do sistema
antigo, usando as senhas disponibilizadas no padrão AR (disquete), de
forma a solucionar temporariamente o problema. Dessa forma, a partir da
disponibilização, as empresas poderão optar, também, pelo antigo canal
de conectividade. Ainda segundo as informações pres tadas, até ás 15h,
350 mil senhas antigas já haviam sido recuperadas, a uma taxa de
recuperação de 70 mil senhas/hora. No máximo até hoje 02/08, a entidade
emitirá comunicado oficial sobre o assunto.
Na ocasião foi entregue ainda ofício solicitando a dispensa de toda e
qualquer multa relativa ao FGTS resultante das dificuldades de acesso,
até que as mesmas sejam sanadas e o sistema volte a operar normalmente;
a emissão de comunicado, pela Caixa, informando à população e às
empresas brasileiras, os problemas existentes; o posicionamento urgente
da Caixa quanto à solução definitiva para os problemas ora existentes.

Participaram do encontro:

Valdir Pietrobon – Presidente da Fenacon;
Dina dos Reis Pereira – Diretora Executiva de Fundos de Governo;
Sergio Antonio Gomes - Superintendente Nacional do Fundo de Garantia;
George Menezes -Superintendente Nacional de Operações e Suporte em TI;
Henrique José Santana – Gerente Nacional do Passivo do FGTS.

Reunião com integrantes da Caixa Econômica Federal

Fonte: Fenacon

--
Josué Rosa

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Trabalhadores receberão pagamento do PIS a partir da próxima terça

Mais de 40 milhões de trabalhadores começarão a receber o pagamento do
Programa de Integração Social (PIS), relativos ao calendário 2012/2013,
a partir da próxima terça-feira (24), pela Caixa Econômica Federal. São
17,9 milhões de pessoas com direito ao abono salarial, e mais de 27
milhões poderão sacar os rendimentos do PIS. Beneficiários que possuem
conta no banco terão o valor creditado automaticamente, a partir de 24
de julho, na conta corrente ou poupança Caixa, desde que a conta tenha o
trabalhador como único titular.

As empresas conveniadas com o banco creditarão o benefício diretamente
na folha de pagamento de julho e agosto de seus empregados. Mais de 27
mil empresas estão cadastradas, o que significa que aproximadamente 2,9
milhões de empregados receberão o abono ou os rendimentos do PIS em seus
contracheques.

Trabalhadores que não possuem conta na Caixa e não estão vinculados a
uma empresa conveniada poderão sacar o benefício a partir de 15 de
agosto, nos terminais de autoatendimento, casas lotéricas,
Correspondentes Caixa Aqui ou Agências da Caixa. Os benefícios serão
liberados conforme o mês de nascimento do trabalhador.

Para saber se tem direito ao Abono Salarial ou aos Rendimentos do PIS, o
trabalhador pode acessar a página da Caixa na internet ou pelo telefone
0800 726 0101

--
Josué Rosa

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Emissão da carteira de identidade passa a ser gratuita

A Noticia abaixo não tem muita relação com as publicações cujo objetivo
é sempre focar o Departamento Pessoal, mas acredito que é importante
divulgar a informação.

A partir desta quinta-feira (19) passa a ser gratuita a emissão da
primeira via da carteira de identidade para os cidadãos de todo País.

Publicada no Diário Oficial da União, a medida agora sancionada pela
presidente Dilma Rousseff altera a lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Fonte: Infomoney

--
Josué Rosa

terça-feira, 17 de julho de 2012

MTE publica Portaria 1507 alterando TRCT

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União na data de 09/07/2012 a Portaria 1.507 que dispõe sobre os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Termo de Quitação e Termo de Homologação de Rescisões, alterando a Portaria 1.621/2010.

Essa Portaria vem complementar alterações que já haviam entrado em vigor com a publicação da Portaria 2.685/2011. Dentre as alterações dessas duas portarias pode-se citar:

  • Os Anexos VI (Termo de Quitação) e VII (Termo de Homologação) passam a ter um campo para informar o valor líquido efetivamente pago das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT ;

  • No preenchimento do Campo 31 dos Anexos I e II, a informação do código sindical deve permanecer em branco em caso de trabalhador rural;

  • Foi criado o Código de Afastamento NC0, para preenchimento do Campo 27, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial;

  • No Campo 32 do Anexo II deve ser incluído o número CNPJ, além do nome da Entidade Sindical Laboral;

Além das alterações acima citadas, houve algumas mudanças de descrição dos campos e textos bem como seu posicionamento nos termos. Com isso se faz necessário algumas melhorias nos relatórios atuais.

Ainda na portaria foi publicado que os TRCT elaborados pela empresa em conformidade com a Portaria 1.621 MTE/2010 continuariam sendo aceitos até 31/07/2012, porém foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/07/2012 retificação que altera os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010, prorrogando essa data até 31/10/2012.

A Portaria na integra está disponível no Diário Oficial da União do dia 09/07/2012 através do site http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais página 108 a 118.

Fonte: Diário Oficial da União

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora

Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho,
alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa
razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição
de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau
decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da
justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª
Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente
o recurso apresentado pela empregadora.

Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães
destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a
obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a
realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma
instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras
não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda,
que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer
mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de
casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito
a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.

"Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas
obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto
qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro
que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito
e deve ser sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator,
acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas
examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do
contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do
vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do
contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que
declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de
ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento
contratual.

( 0001427-04.2011.5.03.0013 RO )

Fonte: TRT-MG

--
Josué Rosa

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Senado aprova licença de quatro meses a homem que adotar criança

O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto que dá direito a licença de
120 dias e remuneração equivalente ao chamado salário-maternidade por
igual período ao homem que, sozinho, adotar uma criança.

O direito já é assegurado à mãe adotante desde 2002, mas a legislação
previa a concessão dos benefícios de acordo com a idade do adotado: 120
dias quando da adoção de criança até um ano, 60 dias em caso de adoção
de criança entre um e quatro anos e 30 dias para crianças de quatro a oito.

Em 2009, a lei trabalhista foi modificada para estabelecer que a
licença-maternidade passasse a ser integral quando da adoção de crianças
de qualquer idade.

A lei que trata de benefícios da Previdência, no entanto, não foi
modificada e continuou fazendo referência à idade da criança adotada
como critério para concessão do salário-maternidade.

O projeto foi aprovado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado
em caráter terminativo. O texto segue para votação na Câmara dos
Deputados se não houver recurso para votação também no plenário do Senado.

Fonte: Folha de S.Paulo

--
Josué Rosa

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Prazo para o recebimento do abono salarial expira hoje (29)

Do Portal do MTE

O prazo para que os trabalhadores que tem direito ao recebimento do Abono Salarial PIS/PASEP saquem o benefício termina nesta sexta-feira (29). Quem tem direito ao Abono deve procurar uma agência da Caixa, se trabalhador da iniciativa privada, ou do Banco do Brasil, se funcionário público para receber o valor de 1 (um)  salário mínimo.

Em reunião nesta quinta-feira (28), o Conselho Deliberativo do FAT aprovou  o cronograma de pagamento do abono salarial para o exercício 2012/2013. Para os nascidos em julho, primeiros a receber, os saques poderão ser feitos a partir de 15 de agosto. A data final para saque no próximo exercício é 28 de junho de 2013.

Para o exercício atual foram identificados 20,3 milhões de pessoas com direito a receber o Abono Salarial. Destas, 19.3 milhões já receberam o benefício, uma taxa de cobertura de 95,08%. Para o exercício 212/13 foram identificados 21.4 milhões de pessoas.

Estão aptos ao recebimento do Abono Salarial todas as pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias no ano anterior ao exercício e tenham recebido, em média, até dois salários mínimos. Também é preciso estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há cinco anos.

Veja como receber aqui

--   Josué Rosa  

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).

Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.

( 0000915-85.2011.5.03.0024 ED )

Fonte: TRT-MG
--   Josué Rosa  

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Aprovado fim de contribuição social incidente sobre FGTS

Empregadores poderão ficar livres, a partir de 1º de junho de 2013, do
pagamento de contribuição social incidente sobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) aprovou projeto de lei do Senado (PLS 198/2007–Complementar) que
possibilitará o fim dessa exigência. A matéria segue, agora, para
votação em regime de urgência no Plenário do Senado.

Segundo explicou o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), essa
contribuição foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001, para acabar
com desequilíbrio entre a correção dos saldos das contas individuais do
FGTS, determinada pelo Poder Judiciário, e o patrimônio do fundo.

Na época em que a Lei Complementar 110/2001 foi proposta, informou Jucá,
o governo federal alegava que a decisão judicial (baseada no
entendimento de que as contas individuais do FGTS haviam sido corrigidas
para menos na implementação dos Planos Verão e Collor I) aumentou o
passivo do fundo sem prever ampliação do ativo para sua cobertura. A
medida teria tornado necessária a geração de patrimônio da ordem de R$
42 bilhões.

- A Caixa Econômica informou que esse equilíbrio (entre correção das
contas e patrimônio do FGTS) se deu em 2010. Portanto, esse acréscimo
perdeu sua efetividade – explicou Jucá, que inseriu emenda na proposta
estipulando data limite para cobrança do tributo.

A contribuição social incidente sobre o FGTS foi fixada pela LC 110/2001
em 10%, é aplicada sobre todos os depósitos do fundo e devida pelo
empregador em caso de demissão sem justa causa. Jucá esclareceu que a
aprovação do PLS 198/2007 – Complementar não vai acabar com a multa de
40% paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa.

Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=8118

--
Josué Rosa