quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Súmula 444 TST, é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já
trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao
pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que
cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação
Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a
matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula
444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados
nesse regime especial.

A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a
pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de
forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença
afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria.
Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri
observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não
incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados
enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas
disposições contrariam norma de ordem pública.

Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a
obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº
605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui
apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema
de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado
usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo
7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a
compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36,
registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo
imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga
em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido",
ressaltou o magistrado.

Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444,
tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo
pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula
conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas
assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o
empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao
pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados.
Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante
trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana,
ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.

( 0001815-25.2011.5.03.0006 RO )
Fonte: TRT-MG

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