sexta-feira, 10 de agosto de 2012

13º Salario de Trabalhador Tarefeiro

A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

Note-se que no cálculo do 13º salário não são consideradas as faltas legais e aquelas que o empregador considerar justificadas.

Se, por exemplo, o empregado admitido até o dia 17 de janeiro do ano correspondente ausentou-se do serviço injustificadamente por mais de 15 dias em determinado mês, o seu 13º salário corresponderá a 11/12 de sua remuneração.

2.1 Base de cálculo

A Constituição Federal de 1988 assegura aos empregados urbanos, rurais e domésticos o direito a 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram-se ao salário a parte fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem que excedam em 50% o valor do salário recebido, os abonos pagos pelo empregador e as parcelas in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

De acordo com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo do 13º salário;

b) o adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos;

c) a gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do 13º salário;

d) as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 291, a habitualidade caracteriza-se pela prestação de serviço suplementar durante pelo menos um ano.

Quando parte da remuneração for paga in natura (em utilidades), o valor da quantia correspondente será computado para fixação do valor do 13º salário.

3. PRIMEIRA PARCELA

O pagamento da primeira parcela (adiantamento) do 13º salário será feito por ocasião das férias ou até 30 de novembro, na base da metade do salário recebido no mês anterior ou da média dos meses anteriores ao pagamento, quando se tratar de remuneração variável.

Ressalte-se que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

3.1 Cálculo sobre o valor fixo

3.1.1 Tempo de serviço completo

Se o empregado trabalhou ou esteve à disposição do empregador em todos os meses do ano até a época do pagamento, recebendo salário fixo ou parte fixa e parte variável, o adiantamento será integral, isto é, metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento. Assim, não pode ser computado o reajustamento salarial efetuado no mês do pagamento.

Vejamos os seguintes exemplos:

A - Mensalista

Salário em outubro: R$ 1.000,00

1ª parcela do 13º salário: R$ 500,00 (R$ 1.000,00 ÷ 2)

B - Diarista

Salário/dia em outubro: R$ 30,00 por dia

Salário mensal: R$ 900,00 (R$ 30,00 x 30)

1ª parcela do 13º salário: R$ 450,00 (R$ 900,00 ÷ 2)

C - Horista

Salário/hora em outubro: R$ 3,00

Salário mensal: R$ 660,00 (R$ 3,00 x 220 horas)

1ª parcela do 13º salário: R$ 330,00 (R$ 660,00 ÷ 2)

D - Tarefeiro

Empregado tarefeiro produziu 20.000 peças no período de janeiro a outubro, percebendo no mês de novembro, R$ 0,40 por peça. O adiantamento do 13º salário será:

Média mensal das tarefas: 2.000 (20.000 ÷ 10)

Salário: R$ 800,00 (R$ 0,40 x 2.000)

1ª parcela do 13º salário: R$ 400,00 (R$ 800,00 ÷ 2)

--   Josué Rosa  

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