segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TST Altera Jurispudência – Novas Súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho, dia 14 de setembro, alterou parte da
jurisprudência uniformizada e transformou algumas Orientações
Jurisprudenciais em Súmulas, cancelou algumas e acrescentou novas.

Chama atenção especial a que criou a garantia de emprego em contrato de
prazo determinado para a gestante (Súmula 244, com nova redação do item
III: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no Art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado") e empregado afastado
por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho (Súmula 378,
com a inserção do item III: "O empregado submetido a contrato de
trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/1991″).

Todavia, nos dois casos o TST não deixa claro se a garantia provisória
de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou
se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado
mesmo que excedido o prazo do contrato. Entendemos que o TST esteja
reproduzindo garantia provisória anteriormente prevista na Lei nº
9.601/98, que assegurava, durante o prazo do contrato a garantia
provisória de emprego, pois não seria compatível sua aplicação
indiscriminada e que sobrevivesse ao término do evento que justificara o
prazo do contrato.

A Súmula 228 eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal e uniformiza o entendimento de que o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a
discussão de incidência sobre salário mínimo.

Quanto à aplicação da nova Lei de Aviso Prévio, por falta de
jurisprudência específica sobre o assunto, a OJ 84 foi cancelada e
convertida em Súmula, uniformizando entendimento de que os acréscimos
dos dias de aviso prévio por ano de serviço para o empregador somente se
aplica nas rescisões ocorridas após a publicação da Lei nº 12.506/11.

A discussão em torno do trabalho a distância, uniformizada na Súmula
428, em razão da alteração do Artigo 6º, parágrafo único da CLT, o TST
propôs nova redação reafirmando que "o uso de instrumentos telemáticos e
informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de
sobreaviso" e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o
empregado a distância "submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão
ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
durante o período de descanso". Portanto, caberá ao empregador cuidar
para que o empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de
plantão ou equivalente.

Para o setor bancário a nova redação da Súmula 124, sobre divisor de
cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos
contratos de trabalho de bancários e provavelmente estimule novas ações
trabalhistas.

Os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter
abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da
própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram
a se integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova
negociação seja efetuada ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos
ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e
somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho"). Trata-se de entendimento muito particular que
mistura direitos de natureza coletiva com direitos individuais,
equivocado no nosso entendimento. Esta situação deverá incentivar os
empregadores a novas negociações e para revisão do quanto anteriormente
convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente da resistência que
os sindicatos farão.

A categoria dos professores também recebeu a revisão da Súmula 10 para
afirmar que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante
as férias faz jus ao aviso prévio ("O direito aos salários assegurados
pelo Artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT não exclui o direito também
ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do
ano letivo ou no curso das férias escolares").

No tema jornada de trabalho e períodos de intervalo intrajornada o TST
reorganizou o que já vinha repetindo em vários julgados. Apenas na
jornada de trabalho de 12 x 36 é que a Súmula veio dispor sobre a
possibilidade de a lei dispor sobre o assunto (caso recente dos
motoristas) e de ser negociada por acordo coletivo ou convenção coletiva
em caráter excepcional, excluindo do empregado o direito às décima
primeira e décima segunda hora trabalhada ("É valida, em caráter
excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem
direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas"). Alguns problemas de ordem prática
surgirão, tais como a identificação do caráter excepcional e,
considerando que a excepcionalidade é própria do local de trabalho, não
se vislumbra a possibilidade de negociação por convenção coletiva de
trabalho.

Finalmente, este breve resumo é apenas um sinalizador das profundas
mudanças que as empresas deverão adotar em seus procedimentos no sentido
de prevenir contingências futuras uma vez os entendimentos do TST
refletem no acréscimo de ações trabalhistas.

Fonte: FENACON

--
Josué Rosa

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