Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho,
alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa
razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição
de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau
decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da
justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª
Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente
o recurso apresentado pela empregadora.
Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães
destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a
obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a
realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma
instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras
não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda,
que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer
mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de
casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito
a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.
"Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas
obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto
qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro
que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito
e deve ser sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator,
acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas
examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do
contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do
vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do
contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que
declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de
ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento
contratual.
( 0001427-04.2011.5.03.0013 RO )
Fonte: TRT-MG
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Josué Rosa
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