Salvo disposição mais favorável prevista em documento coletivo de trabalho, o pagamento das parcelas devidas, a título de rescisão contratual, deverá ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Se o 10º dia recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A inobservância desses prazos, pelo empregador, o sujeitará à multa administrativa aplicada pela fiscalização trabalhista e dará direito ao empregado à multa no valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigida nos termos da lei, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 477 , § 6º, alíneas “a” e “b” - DOU de 09.08.1943; Instrução Normativa SRT nº 3/2002 , art. 11 - DOU de 28.06.2002)
Josué Rosa
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