segunda-feira, 17 de maio de 2010

Empregados que recebem salário-família devem apresentar comprovantes de frequência escolar

Nos meses de maio e novembro, os empregados que recebem salário-família devem apresentar à empresa comprovante de frequência à escola, referente aos filhos maiores de 7 anos.

Se o segurado não apresentar os citados documentos, o pagamento do salário-família será suspenso até que a situação seja regularizada.

Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, que perceber remuneração até o limite máximo previsto em lei, na proporção do respectivo número de filhos, ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválido, observando-se que:
a) equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que estejam sob sua tutela e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;
b) a invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Atualmente, o valor da cota do salário-família é de:
a) R$ 27,24 para o segurado com remuneração mensal até R$ 531,12;
b) R$ 19,19 para o segurado com remuneração de R$ 531,13 a R$ 798,30 (acima dessa remuneração não será devido salário-família).

(Instrução Normativa INSS nº 20/2007 , art. 233 , V - DOU de 11.10.2007; Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 16 , §§ 3º e 4º, art. 22 , I, “c”, § 3º, arts. 81, 83, 84 e 85 - DOU de 07.05.1999; Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009 - DOU de 31.12.2009)

Fonte: IOB

 

Josué Rosa

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário