quinta-feira, 6 de maio de 2010

Fixação do período de gozo de férias deve ser negociada entre empregado e empregador

O empregador não pode, unilateralmente, decidir sobre a época em que o seu empregado gozará as férias, sendo necessário, para tanto, analisar não só as necessidades da empresa, mas também o interesse do empregado no que se relaciona ao seu repouso e diversão. Portanto, o período de gozo de férias deve ser decidido de comum acordo.

Embora o art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determine que a época da concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador, o art. 10 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual vigora no Brasil, determina que a ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.

Dessa forma, não é mais permitido que a empresa decida sozinha, e visando unicamente aos seus interesses, a época em que o trabalhador gozará as suas férias.

A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo SF nº 47/1981 , ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, passando, desde então, a vigorar no território nacional.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 136 , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 - DOU de 09.08.1943; Convenção nº 132 da OIT, art. 10, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999)

Fonte: IOB

Josué Rosa

Nenhum comentário:

Postar um comentário