Em caso de a empresa se recusar a fazer as anotações devidas ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) recebida, o empregado poderá comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou órgão autorizado para apresentar reclamação. A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) no caso de necessidade de comprovação perante a Previdência Social. A falta de anotação pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para fins de instaurar o processo de anotação. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. |
Fonte: IOB/ Adaptado por Josué Rosa
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