terça-feira, 18 de maio de 2010

Falta ou recusa de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social

 

 

Em caso de a empresa se recusar a fazer as anotações devidas ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) recebida, o empregado poderá comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou órgão autorizado para apresentar reclamação.

A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) no caso de necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

A falta de anotação pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para fins de instaurar o processo de anotação.

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

 

Fonte: IOB/ Adaptado por Josué Rosa

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