quarta-feira, 5 de maio de 2010

Acumulação de empregos

O mesmo empregado, desde que tenha disponibilidade de tempo, poderá manter simultaneamente mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos.

A legislação trabalhista não proíbe a acumulação de empregos. Assim, desde que o empregado cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada um dos seus empregadores, nada obsta que firme mais de um contrato de trabalho, pois nessa situação não há prejuízo no desempenho das várias atividades.

A acumulação de empregos é comumente observada entre profissionais com maior grau de qualificação (contadores, engenheiros, médicos, professores etc.), uma vez que normalmente estes têm, por lei ou contrato, uma jornada reduzida, o que lhes permite contratarem com mais de um empregador. Contudo, nada impede que um trabalhador com menor qualificação possa também firmar contratos simultâneos com mais de um empregador.

Existindo essa simultaneidade de contratos, alguns requisitos devem ser observados a fim de evitar punições ao trabalhador. Assim, vejamos:

a) não poderá haver coincidência de horário de trabalho entre as empresas contratantes;

b) não poderá haver cláusula contratual de exclusividade (quando houver no contrato cláusula de exclusividade, esta deve restringir-se ao exercício da função que constitua concorrência ou que possa causar prejuízos à empresa, sob pena de ferir o direito de liberdade do trabalhador);

c) as atividades exercidas simultaneamente não poderão concorrer, sob pena de configurar justa causa para a rescisão contratual, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 482 , “c”.

Assim, desde que o empregado cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada um dos seus empregadores, nada obsta que firme mais de um contrato de trabalho, pois nessa situação não há prejuízo no desempenho das várias atividades. Caso contrário, ou seja, ocorrendo prejuízos ao exercício das atividades motivados, por exemplo, pelo cansaço excessivo do trabalhador, poderá ser caracterizada a desídia, situação que poderá acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Fonte: IOB

Josué Rosa

 

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