segunda-feira, 10 de maio de 2010

Empregado faz jus a intervalo na jornada de trabalho para alimentação ou descanso

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas diárias, para que seja evitado o desgaste físico do empregado, é assegurada a este a concessão de um intervalo diário para repouso ou alimentação, que terá duração mínima de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder 2 horas.

Se a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder 6 horas diárias, o empregado fará jus a um intervalo de 15 minutos. Portanto, nos trabalhos contínuos até 4 horas diárias não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.

Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados.

O intervalo de 1 hora concedido para a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias não poderá ser reduzido, a não ser que, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), seja verificado que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização de refeitórios (Portaria MTb nº 3.214/1978 , NR 24 ), respeitando-se a restrição de que os respectivos empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 71 , caput e §§ 1º a 3º, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 – DOU de 09.08.1943)

 

Josué Rosa

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