Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação de aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
A Portaria MTE nº 1.535/2009 , entre outras providências, disciplina os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio;
c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
d) existência de programa de aprendizagem, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, da descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas, do período de duração, da carga horária teórica e prática da jornada diária e semanal, dos mecanismos de acompanhamento e da avaliação e certificação do aprendizado, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007 .
Referido contrato deverá indicar expressamente:
a) o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa;
b) o curso, com indicação da carga horária teórica e prática, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007 ;
c) a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
d) a remuneração mensal.
(Portaria MTE nº 615/2007 , arts. 3º e 4º - DOU 14.12.2007; Portaria MTE nº 1.535/2009 , art. 1º - DOU de 24.08.2009)
Josué Rosa
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