As regras pactuadas no contrato individual de trabalho são, a princípio, inalteráveis. É o chamado princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho que constitui uma garantia legal do trabalhador e impede que o empregador, unilateralmente, efetue alterações nas condições de trabalho que possam lesar o empregado.
A legislação somente considera legalmente válida a alteração das condições de trabalho se esta decorrer do consentimento do empregado e do empregador e, ainda assim, desde que a alteração não acarrete prejuízos ao trabalhador, seja ele direto ou indireto. Portanto, ainda que o empregado concorde com a alteração pretendida, se esta lhe acarretar algum prejuízo, ainda que indireto, será considerada nula de pleno direito.
Há casos especiais em que é lícita a alteração contratual por ato unilateral do empregador, desde que observadas as formalidades legais. Entre eles destacamos:
a) retorno ao cargo efetivo - o empregador pode determinar que o empregado em exercício de função de confiança retorne ao cargo efetivo sem que tal ato constitua alteração unilateral;
b) redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho e a correspondente diminuição salarial - poderão ser feitas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho;
c) alteração do local de trabalho - a transferência do empregado de um estabelecimento da empresa para outro pode ser feita, desde que não seja necessária a mudança de seu domicílio. Nas transferências que importem nesta mudança, deve haver a anuência do empregado, salvo se se tratar de:
c.1) empregados que exerçam cargos de confiança, isto é, aqueles que exerçam poder de mando amplamente, por meio de mandato expresso ou implícito, de modo a representarem a empresa nos atos de sua administração;
c.2) empregados cujos contratos prevejam a transferência (cláusula expressa em contrato);
c.2) transferência decorrente da própria natureza do serviço para o qual o empregado foi contratado, isto é, esta condição está implícita no contrato de trabalho (viajante, inspetor, etc.);
c.3) extinção do estabelecimento: nesta hipótese, é lícita a transferência dos empregados para localidade diversa da que resultar do contrato.
( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , arts. 468 e 469 – DOU de 09.08.1943)
Josué Rosa
quero uma resposta;pode alter data que foi adimitida?
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