quinta-feira, 1 de abril de 2010

Treinamento de empregados fora da jornada normal de trabalho

O tempo despendido pelo empregado em cursos de treinamento ou aperfeiçoamento ministrados na empresa ou em outro local, determinado pelo empregador, desde que excedente à jornada normal de trabalho, deverá ser remunerado como hora extraordinária, com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, por constituir tempo à disposição do empregador.

Entende-se por jornada de trabalho a duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando efetivamente ou aguardando ordens. Durante esse período, o trabalhador não pode dispor do tempo em proveito próprio.

De acordo com o caput do art 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Em geral, a duração normal do trabalho para os empregados em atividade privada é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, a lei estabelece outros limites de jornada a determinadas atividades profissionais, consideradas as condições específicas em que se realizam.

Caso seja facultado aos empregados participar de curso de aperfeiçoamento ou treinamento ou, ainda, quando se tratar de cursos de interesse apenas do trabalhador, as horas respectivas não serão remuneradas por não caracterizar tempo à disposição da empresa.

Se o curso for realizado durante o expediente normal de trabalho sem exceder à jornada diária, não há que falar em hora extra, ainda que a frequência seja exigida pelo empregador, posto que as horas correspondentes já estão englobadas na remuneração normal do empregado.

Ressalte-se que o empregador deve consular o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional (acordo, convenção ou sentença normativa) a fim de se certificar da existência da cláusula com disposições acerca do tema.

Constituição Federal, art. 7º, XIII, CLT, arts. 4º e 58.

Fonte: IOB

 

Josué Rosa

 

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