quarta-feira, 14 de abril de 2010

Situação em que a empresa está obrigada a comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social

Quando ocorrer acidente do trabalho com qualquer empregado da empresa, ainda que tal fato não acarrete o afastamento do trabalhador das suas atividades, esta estará obrigada a comunicar o fato à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência.

Se o acidente acarretou a morte do trabalhador, a autoridade policial competente deverá ser comunicada de imediato.

A comunicação à Previdência Social é feita através do preenchimento e entrega do formulário denominado "Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)", em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ao INSS;

b) 2ª via - ao segurado ou dependente deste;

c) 3ª via - ao sindicato dos trabalhadores;

d) 4ª via - à empresa;

e) 5ª via - ao Sistema Único de Saúde (SUS); e

f) 6ª via - à Superintendência Regional do Trabalho.

A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.

Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho temporário.

( RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 336 , alterado pelo Decreto nº 4.032/2001 e Ordem de Serviço DSS nº 621/1999 , Anexo 1.2, 1.3 e 1.4)

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Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

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