O contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2º, "c", da CLT , tem por finalidade dar condições de mútuo conhecimento às partes, quer no tocante ao desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, integração e nas condições de trabalho, aspectos esses analisados durante o prazo inicial da relação de emprego mantida entre empregado e empregador. |
Nesse caso, a pessoalidade é fator fundamental para a continuidade do contrato, posto que a empresa, durante o referido período, está analisando o comportamento profissional e a potencialidade produtiva daquele determinado empregado. |
Dessa forma, ocorrendo a ruptura contratual e sendo o ex-empregado recontratado em curto prazo, para o exercício da mesma função que exercia anteriormente, não há que se falar em novo contrato de experiência, uma vez que o objetivo deste já teria sido atingido, ou seja, as partes (empregado e empregador) já se avaliaram. |
Entretanto, caso a recontratação observe um prazo considerável que justifique a alteração no comportamento do trabalhador ou nas condições de trabalho, ou ainda, se trate do exercício de função diversa daquela exercida anteriormente, entende-se ser cabível a modalidade do contrato de experiência. |
(Fonte: IOB)
Josué Rosa
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