sexta-feira, 9 de abril de 2010

Trabalhista - Pagamento de comissões pendentes após rescisão contratual

Havendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo (com ou sem justa causa) ou de quem partiu a iniciativa (empregado ou empregador), o trabalhador terá o direito de receber as comissões pendentes relativas às vendas realizadas na vigência do contrato, posto que tais valores constituem salário devido e, portanto, devem ser pagos.

Por constituir salário, o pagamento das comissões, quando tiver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele em que se tornaram exigíveis ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 459 , § 1º). Na contagem dos dias úteis, devem ser incluídos os sábados e excluídos os domingos e os feriados, inclusive municipais. Determinam, ainda, o § 2º do art. 466 da CLT e o art. 6º da Lei nº 3.207/1957 que a cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária dos negócios pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

O art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 3.207/1957 , que regulamentam as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determinam que o empregado vendedor terá direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizar, e o pagamento delas deverá ser efetuado mensalmente, devendo, ainda, a empresa, no final de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

Em outras palavras, o caput do art. 466 da CLT estabelece que as comissões só serão devidas depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, após a realização do negócio.

Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

Assim, o pagamento dessa modalidade de verba prescinde de uma condição que, por vezes, traduz-se no recebimento das vendas efetuadas ou de negócios concluídos pelo empregado. É importante ressaltar que a concretização do negócio não significa necessariamente o recebimento pelo empregador do valor contratado com o cliente.

As comissões sobre vendas efetuadas na vigência do contrato de trabalho, mas que só "caíram" após a rescisão contratual, deverão ser pagas, uma vez que a rescisão contratual já foi efetivada e os valores correspondentes às verbas rescisórias já foram devidamente pagos.

Dessa forma, à medida que as comissões se tornarem exigíveis, ou seja, que as prestações relativas às vendas forem sendo quitadas, a empresa deverá elaborar termo de rescisão complementar para efetuar o pagamento das comissões apuradas após a rescisão contratual.

Considerando que as comissões constituem parte integrante do salário (§ 1º do art. 457 da CLT ), o seu pagamento implica a obrigatoriedade de calcular eventuais diferenças devidas sobre as verbas rescisórias, tais como férias, 13º salário, multa de 40% ou 50% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se for o caso, aviso prévio, depósito do FGTS etc.

Recomendamos, por medida de cautela, que, ao efetuar a quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador relacione, no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou em folha anexa, os negócios realizados pelo empregado com as respectivas datas previstas para recebimento, pela empresa, e o valor das comissões a serem pagas.

( CLT , art. 466 ; Lei nº 3.207/1957 )

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Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

Um comentário:

  1. Pedi pra sair de uma empresa e faltam duas comissões a ser recebidas por mim....ja se passaram 3 meses.....gostaria de saber qual o prazo??

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