Acidente de trajeto - Caracterização e equiparação ao acidente do trabalho
Para os efeitos da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), equipara-se a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado empregado (exceto o doméstico), pelo trabalhador avulso ou pelo segurado especial, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso:
a) da residência para o local de trabalho; ou
b) do local de trabalho para a residência; ou
c) de um para outro local de trabalho habitual.
Referido evento, também denominado "acidente de trajeto", será caracterizado:
a) qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
b) considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do citado trajeto, não havendo limitação quanto ao tempo transcorrido ou a distância percorrida, mas analisando-se cada caso específico.
Ressalte-se que não será caracterizado como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o seu percurso habitual.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Se do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e
c) a Certidão de Óbito.
(Lei nº 8.213/91, arts 19 e21, caput, inciso IV e alínea "d"; e Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art 216, inciso III e § 2º, e art. 217)
Josué Rosa
Nenhum comentário:
Postar um comentário