As gorjetas, tanto as espontaneamente dadas pelos clientes como as cobradas como adicional nas contas, a qualquer título, e destinadas à distribuição aos empregados, integram a remuneração que servirá de base para o cálculo das férias, 13º salário e incidências de contribuição previdenciária e depósito do FGTS.
Entretanto, o valor correspondente às gorjetas recebidas não serve de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Costumeiramente, a gorjeta obrigatória é calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da nota, geralmente de 10%. Para fins de integração na remuneração do empregado e recolhimento de encargos sociais, o valor da gorjeta compulsória é o quantum determinado nas notas, rateado entre os empregados de acordo com as regras previamente fixadas.Se espontânea, obedece o valor da tabela estimativa determinada pelo sindicato da categoria profissional respectiva, por meio do documento coletivo de trabalho.
(Fonte: CLT, art. 457; TST, súmula 354)
Josué Rosa
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