terça-feira, 20 de abril de 2010

Trabalhador que presta serviço em banca de "jogo do bicho" não é empregado

O contrato de prestação de serviços firmado entre o explorador do jogo do bicho e os trabalhadores é nulo em virtude de o jogo ser proibido por lei e, portanto, não pode resultar no reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Sendo assim, as relações decorrentes deste contrato não estão sujeitas à proteção do direito do trabalho.

A prática de todos os atos relativos à realização ou à exploração do jogo do bicho constitui contravenção penal, sendo público e notório o fato de o jogo do bicho ser proibido por lei. Para que os contratos em geral sejam válidos, o seu objeto tem de ser lícito. Assim, os contratantes (partes) estão obrigados a observar os princípios da probidade, da honestidade, da honradez, do decoro etc. Além disso, a ninguém é concedido o direito de alegar o desconhecimento da lei em sua defesa.

Não obstante o anteriormente exposto, ressaltamos que há várias decisões judiciais favoráveis ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o explorador do jogo do bicho e os trabalhadores contratados por este, por entender ser esta atividade tolerada pela sociedade e que a empregadora não pode se beneficiar da própria torpeza.

(Lei nº 10.406/2002 , arts. 104 e 422 ; Decreto-lei nº 3.688/1941 , art. 58 ; Orientação Jurisprudencial nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho - TST)


Fonte: Editorial IOB

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Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

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