terça-feira, 14 de agosto de 2012

I.R.R.F Folia das Deduções: despesas fraudulentas no IRPF estão na mira da Receita

A Receita Federal deflagrou a operação "Folia das Deduções" na capital de São Paulo, com a finalidade de combater fraudes nas deduções do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF). Mais de mil contribuintes, cujas declarações apresentam fortes indícios de conterem despesas dedutíveis falsas, estão sendo intimados para se explicarem com o Fisco.

Dentre as irregularidades, destacam-se despesas médicas, despesas com instrução, contribuições à previdência privada e pensões alimentícias inexistentes ou artificialmente infladas. "Vamos endurecer. Esses contribuintes serão fiscalizados nos exercícios de 2008 a 2011", diz José Aparecido Dias, Delegado Adjunto de Fiscalização de São Paulo.

A Receita também investiga o envolvimento de contadores, escritórios de contabilidade, assessorias e consultorias tributárias que prestam serviços para grupos de servidores públicos e funcionários de grandes empresas.

Se as fraudes forem comprovadas, o imposto devido terá que ser recolhido com multa de 150% e juros Selic. Além disso, os contribuintes e profissionais envolvidos podem responder a processo criminal. Tanto esses profissionais quanto seus escritórios ou consultórios também podem ser denunciados aos seus respectivos conselhos regionais ou órgãos de classe.

 Fonte: Receita Federal do Brasil



segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento

Com a nova regulamentação referente a desoneração da folha de pagamento
e tributação sobre a Receita Bruta de algumas atividades, visando
esclarecer alguns questionamentos, a Receita Federal publicou a Solução
de Consulta nº 45/2012 onde podem ser destacados alguns aspectos:

Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição
Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída,
na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições
sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva
base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida
por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam,
exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e
serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso
de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil,
sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não
integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI destacado em
nota fiscal, e
d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que
destacado em documento fiscal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Josué Rosa
www.jrdpessoal.blospot.com
"Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

13º Salario de Trabalhador Tarefeiro

A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

Note-se que no cálculo do 13º salário não são consideradas as faltas legais e aquelas que o empregador considerar justificadas.

Se, por exemplo, o empregado admitido até o dia 17 de janeiro do ano correspondente ausentou-se do serviço injustificadamente por mais de 15 dias em determinado mês, o seu 13º salário corresponderá a 11/12 de sua remuneração.

2.1 Base de cálculo

A Constituição Federal de 1988 assegura aos empregados urbanos, rurais e domésticos o direito a 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram-se ao salário a parte fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem que excedam em 50% o valor do salário recebido, os abonos pagos pelo empregador e as parcelas in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

De acordo com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo do 13º salário;

b) o adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos;

c) a gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do 13º salário;

d) as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 291, a habitualidade caracteriza-se pela prestação de serviço suplementar durante pelo menos um ano.

Quando parte da remuneração for paga in natura (em utilidades), o valor da quantia correspondente será computado para fixação do valor do 13º salário.

3. PRIMEIRA PARCELA

O pagamento da primeira parcela (adiantamento) do 13º salário será feito por ocasião das férias ou até 30 de novembro, na base da metade do salário recebido no mês anterior ou da média dos meses anteriores ao pagamento, quando se tratar de remuneração variável.

Ressalte-se que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

3.1 Cálculo sobre o valor fixo

3.1.1 Tempo de serviço completo

Se o empregado trabalhou ou esteve à disposição do empregador em todos os meses do ano até a época do pagamento, recebendo salário fixo ou parte fixa e parte variável, o adiantamento será integral, isto é, metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento. Assim, não pode ser computado o reajustamento salarial efetuado no mês do pagamento.

Vejamos os seguintes exemplos:

A - Mensalista

Salário em outubro: R$ 1.000,00

1ª parcela do 13º salário: R$ 500,00 (R$ 1.000,00 ÷ 2)

B - Diarista

Salário/dia em outubro: R$ 30,00 por dia

Salário mensal: R$ 900,00 (R$ 30,00 x 30)

1ª parcela do 13º salário: R$ 450,00 (R$ 900,00 ÷ 2)

C - Horista

Salário/hora em outubro: R$ 3,00

Salário mensal: R$ 660,00 (R$ 3,00 x 220 horas)

1ª parcela do 13º salário: R$ 330,00 (R$ 660,00 ÷ 2)

D - Tarefeiro

Empregado tarefeiro produziu 20.000 peças no período de janeiro a outubro, percebendo no mês de novembro, R$ 0,40 por peça. O adiantamento do 13º salário será:

Média mensal das tarefas: 2.000 (20.000 ÷ 10)

Salário: R$ 800,00 (R$ 0,40 x 2.000)

1ª parcela do 13º salário: R$ 400,00 (R$ 800,00 ÷ 2)

--   Josué Rosa  

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Retificação Portaria MTE nº 1.057/2012


A Portaria MTE nº 1.057/2012 foi retificada no DOU de 12.7.2012, para corrigir a data da Portaria, bem como o prazo máximo de aceitação dos modelos de termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa.
Referida Portaria ora retificada alterou a Portaria MTE nº 1.621/2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e os Termos de Homologação.
De acordo com a retificação, foi alterado o prazo máximo de aceitação, de 31 de julho de 2012, para 31 de outubro de 2012, dos termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621/2010.
Após esta data, deverão ser utilizados os modelos aprovados pela Portaria MTE nº 1.057/2012.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA – Nº 97/2012 – D.OU 31/07/2012 – APRENDIZ

O  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO)  publicou a  IN nº 97/2012 . D.O.U. de 31/07/2012 – Seção 1 – Págs. 73 a 75.

Que trata do APRENDIZ, normatizou para os casos  em que a empresa resolva efetivar o aprendiz dando continuidade a já existente relação de emprego, deverá considerar extinto o contrato de aprendizagem, dando quitação das verbas rescisórias e assinatura de novo contrato de trabalho.

Art.10….

§ 3º A contratação do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a rescisão deste em razão da hipótese prevista no inciso I do caput, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo contrato de trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego




Contribuição Previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias de Afastamento (aux.doença/aux.acidente)

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou
provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional e afastou a
incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de
afastamento para tratamento médico, antes do auxílio-doença e/ou
auxílio-acidente.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região contra decisão de
primeira instância em ação ajuizada pela Associação Brasileira de
Municípios (ABM). Na apelação, a Fazenda Nacional requeria o afastamento
da incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias
de afastamento para tratamento médico, sob o argumento de que a referida
parcela "possui nítido caráter remuneratório" e que "a contribuição
previdenciária incide sobre quaisquer parcelas pagas ao trabalhador com
caráter contraprestativo."

Em seu voto, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que
não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença,
considerando que tal verba não tem natureza salarial.

Dessa forma, negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda
Nacional e manteve a sentença de primeira instância em favor da
Associação Brasileira de Municípios. (Processo n.º
0013505-73.2012.4.01.0000/DF).

Fonte: TRF-1ª Região – 11/05/2012

Acesso ao Canal Conectividade Social

Na tarde de ontem, 1 de agosto, o presidente da Fenacon, Valdir
Pietrobon, esteve reunido com representantes da Caixa Econômica Federal,
em Brasília. Novamente o principal assunto tratado foi a inoperância do
canal Conectividade Social – ICP.
A equipe da Caixa reconheceu o problema na administração de fluxo de
informações e que está colocando a opção de utilização do sistema
antigo, usando as senhas disponibilizadas no padrão AR (disquete), de
forma a solucionar temporariamente o problema. Dessa forma, a partir da
disponibilização, as empresas poderão optar, também, pelo antigo canal
de conectividade. Ainda segundo as informações pres tadas, até ás 15h,
350 mil senhas antigas já haviam sido recuperadas, a uma taxa de
recuperação de 70 mil senhas/hora. No máximo até hoje 02/08, a entidade
emitirá comunicado oficial sobre o assunto.
Na ocasião foi entregue ainda ofício solicitando a dispensa de toda e
qualquer multa relativa ao FGTS resultante das dificuldades de acesso,
até que as mesmas sejam sanadas e o sistema volte a operar normalmente;
a emissão de comunicado, pela Caixa, informando à população e às
empresas brasileiras, os problemas existentes; o posicionamento urgente
da Caixa quanto à solução definitiva para os problemas ora existentes.

Participaram do encontro:

Valdir Pietrobon – Presidente da Fenacon;
Dina dos Reis Pereira – Diretora Executiva de Fundos de Governo;
Sergio Antonio Gomes - Superintendente Nacional do Fundo de Garantia;
George Menezes -Superintendente Nacional de Operações e Suporte em TI;
Henrique José Santana – Gerente Nacional do Passivo do FGTS.

Reunião com integrantes da Caixa Econômica Federal

Fonte: Fenacon

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Josué Rosa