sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Oposição ao Desconto de Contribuições para o Sindicato

Prezados Leitores,

Vocês sabem que o trabalhador que não é associado ou filiado a um sindicato não está obrigado a contribuir com Confederativa, Reversão Salarial e Taxa assistencial?

Como estou a algum tempo nessa area percebo o quão desinformados são alguns trabalhadores, ou seja, poucos chegam ao Recursos Humanos da empresa e pedem para ler a convenção coletiva da categoria e que muitos jamais acessaram o site do sindicato para lê-la.

Em todas as conveções das quais leio diariamente tem alguma cláusula dizendo da faculdade do colaborador em se opor ao desconto de tais taxas e contribuições.

Vejam no que me baseio para escrever sobre o tema:

Súmula 666 do TST
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Artigo 199 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 que trata do atentado contra a liberdade de associação de determinado sindicato.

“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização”, observou o ministro Levenhagen. “É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”, completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.

Exemplos de desconto da Reversão Salarial (aquela que descontam após fecharem nova convenção) geralmente são 8%:

Salário: Desconto:
R$ 600,00 R$ 48,00
R$ 1.000,00 R$ 80,00
R$ 1.500,00 R$ 120,00
R$ 2.000,00 R$ 160,00
R$ 2.500,00 R$ 200,00


Se você que não é associado e quer deixar de pagar todas essas taxas aos sindicatos, eis a solução passo a passo:
1º - Preencha essa carta de oposição;
2º - Imprima em 3 vias;
3º - Assine;
4º - Reconheça firma no cartorio de sua preferência;
5º - 1ª via entregue no sindicato da categoria;
6º - 2ª via com reconhecimento do sindicato deverá ser entregue ao RH da empresa;
7º - 3ª via você deverá guardá-la.


Josué Rosa

Um comentário:

  1. boa noite. eu nunca sei qual é o meu sindicato. sou técnico em informática. eu tenho direito a recurar isso?

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