terça-feira, 24 de agosto de 2010

Previdência Social

Quais são os procedimentos adotados pela Previdência Social ao verificar que o segurado não tem a carência exigida para requerer auxílio-doença?
Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

a) se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 ;

b) se é acidente de qualquer natureza;

c) se a Data do Início da Incapacidade (DII) recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Se a doença for isenta de carência, a Data do Início da Doença (DID) e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.

Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.

(Instrução Normativa INSS nº 20/2007 , art. 206 , com as alterações da Instrução Normativa INSS nº 29/2008 )

Quando, por qualquer motivo, o empregado não recebe o auxílio-doença pelo INSS, a empresa terá que pagar o salário do empregado em substituição à obrigação do órgão previdenciário?
Não. O benefício por incapacidade do trabalho é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois isso decorre de previsão na legislação previdenciária e na Constituição Federal .

Inexiste previsão legal de pagamento pela empresa do benefício que não foi percebido pelo empregado por meio da Previdência Social. O empregador somente remunera os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente.

Assim, caso o segurado empregado não receba o auxílio-doença por motivos de falta de carência, por já ser aposentado ou por qualquer outra razão, não haverá o pagamento suplementar pela empresa, salvo se houver cláusula em acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre tal obrigação, caso em que o empregador terá que remunerar da forma e pelo prazo estipulado na norma coletiva.

( Constituição Federal/1988 , art. 201, inciso I e Lei nº 8.213/1991 , arts. 18 , inciso I, alínea "e", 25, inciso I, e 59 e seguintes)

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Josué Rosa

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