quinta-feira, 26 de agosto de 2010

DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

definição e caracterização de dano moral

 

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

 

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

 

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral, é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

 

Dano Moral nas Relações de Trabalho

 

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes o seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

 

Os preceitos citados acima têm como objetivo o respeito mútuo e os valores individuais, materiais e subjetivos, por exemplo: a cortesia, a educação, os limites e o total reconhecimento das qualidades das pessoas que compõem a equipe de trabalho, resultando em uma atividade harmoniosa.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Ainda é questionado, nos tribunais, o problema da competência para julgar os litígios relativos a dano moral, quando resultantes de relações de trabalho.

Cabe à Justiça do Trabalho apreciar tais litígios, este é o entendimento predominante.


Fonte: Guia Trabalhista


--
Josué Rosa

Nenhum comentário:

Postar um comentário