quarta-feira, 30 de maio de 2012

Redução de 50% das horas in itinere por acordo coletivo é inválida

Negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária
para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos
no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere), foi julgada inválida
pela maioria dos ministros presentes à sessão de da quinta (24), da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal
Superior do Trabalho.

Foram oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do relator dos
embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na
norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos
empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já
que ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no
deslocamento.

As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e
devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução
para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público
regular para tal.

A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos
embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada
ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à
trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do
município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.

Desequilíbrio

"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente
utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele
atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre
negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que,
na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes",
destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na
negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e
a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse
sentido, enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia
dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao
período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.

Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode
prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 – que regula a jornada in itinere
– de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei,
referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de
trabalho.

Divergência

A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista
regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência, considerando
válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas
limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se
prestigiar a negociação coletiva.

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a
razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era
pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não
era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por
prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.

Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste
Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar
nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere
em uma hora diária.

A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os
ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira
e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.

Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=8021

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Josué Rosa

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