quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CONCEDIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO PORTADOR DO VÍRUS HIV

O magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos
portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o
trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez.

Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de
todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições
pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria
por invalidez.

Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a
Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício
previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo
pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou
sociais que provoquem a sua caracterização. "

Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de
atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à
conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de
inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a
negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana",
disse a magistrada em seu voto.

Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que,
apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o
trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu
de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de
auxílio-doença.

"A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma
doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção
do segurado no mercado de trabalho", disse o magistrado em sua sentença.
(Processo 0502922.11.2008.4.05.8500).

Fonte: JF - 28/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Josué Rosa

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