sexta-feira, 30 de julho de 2010

Ordem preferencial de atestados médicos a ser observada para efeito de justificação de faltas ao trabalho

A justificação da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

As Súmulas nºs 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assim dispõem:

"Nº 15 Atestado médico

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei."

“Nº 282 Abono de faltas. Serviço médico da empresa

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.”

A ordem estabelecida em lei é a seguinte:

a) médico da empresa ou do convênio;

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;

c) médico do Sesi ou do Sesc;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Ressaltamos a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convênio.

Não obstante o anteriormente exposto, a empresa pode estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar cláusula nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.

Contudo, ainda que não conste qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa, por liberalidade, sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá exigir a sua observância, sob pena de ferir o disposto na CLT , art. 468 , o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao empregado.

(Lei nº 605/1949 , art. 6º , § 2º; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado  aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , art. 12 , §§ 1º e 2º; Lei nº 5.081/1966 , art. 6º , III; Portaria MPAS nº 3.291/1984  e Resolução CFM nº 1.658/2002 )

 

Josué Rosa

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário