Por ocasião da fiscalização o Auditor Fiscal do Trabalho deverá, obrigatoriamente, verificar a regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado.
O período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível.
Se durante a ação fiscal for constatado indício de débito não notificado o auditor deverá retroagir a fiscalização a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.
O auditor fiscal poderá examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, mediante termo lavrado de acordo com a legislação, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.
Se for constado indícios de fraude, o auditor, sem prejuízo da ação fiscal, os informará à chefia imediata por meio de relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação aos órgãos públicos competentes.
Nos casos de indícios de fraude apurados por meio de guias de recolhimento do FGTS, caberá à chefia imediata, antes da comunicação mencionada, encaminhá-las à Caixa para exame.
(Instrução Normativa SIT nº 84/2010 – DOU 1 de 15.07.2010)
Josué Rosa
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