terça-feira, 23 de agosto de 2011

Trabalhador Aprendiz

1. A rescisão contratual do aprendiz deve ser homologada pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego?
O trabalhador aprendiz observa a regra geral prevista no art. 477, § 1º, da CLT , ou seja, se o contrato vigorar por mais de um ano, será obrigatória a homologação da rescisão contratual.

( CLT , arts. 433 e 477 , § 1º e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 )

2. O percentual obrigatório para contratação de aprendizes é calculado por empresa ou por estabelecimento?
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Ou seja, o percentual será calculado por estabelecimento e não em relação à empresa como um todo. Logo, se a empresa tiver mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá observar os percentuais mínimo e máximo supracitados.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 429 , "caput")

3. Qual a carga horária diária de trabalho do trabalhador aprendiz?
A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada ( CLT , art. 432 ).

O limite acima previsto poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica ( CLT , art. 432 , § 1º e Decreto nº 5.598/2005 , art. 18 , § 1º).

O empregador deve conceder vale-transporte para o trabalhador aprendiz?
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico profissional metódica que celebra contrato de aprendizagem e matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.

É assegurado ao trabalhador aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418/1985 , que institui o vale-transporte.

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará mensalmente ao empregado para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e local de trabalho, sendo, este ultimo, considerado como o local onde está situado o estabelecimento de ensino técnico de formação profissional freqüentado pelo referido trabalhador.

( CLT , arts. 428 a 433 e Decreto nº 95.247/1987 , arts. 1º e 2º )

4. Qual é o prazo máximo permitido para a duração do contrato de trabalhador aprendiz?
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 428 , § 3º, com redação da Lei nº 11.788/2008 , art. 19 )

No caso do aprendiz pedir demissão antes da data estipulada para o término do contrato de aprendizagem é cabível o desconto do aviso prévio por parte do empregador na rescisão?
Não. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda antecipadamente na hipótese de pedido de demissão do aprendiz, não se aplicando o disposto no art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nessa hipótese de extinção do contrato.

De acordo com o art. 487 da CLT que trata do aviso prévio, não havendo prazo estipulado no contrato de trabalho, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.

Dessa forma, observa-se a incompatibilidade dos institutos do contrato de trabalho por prazo determinado de aprendizagem e do aviso prévio, que tem cabimento nos contratos de trabalho por prazo indeterminado.

Inexiste, nesse caso, a figura do aviso prévio no pedido de demissão do aprendiz.

( Consolidação das Leis do Trabalho , arts. 428 , 433 , inciso IV e § 2º, e 487, caput)

5. O trabalhador aprendiz terá direito à percepção de seguro-desemprego por ocasião da extinção do contrato de aprendizagem?
Não. O trabalhador aprendiz é considerado empregado e, como tal, além do registro do contrato de aprendizagem em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tem direito às verbas previstas na legislação trabalhista, tais como férias, 13º salário, sendo-lhe assegurados também todos os benefícios previstos nos documentos coletivos de trabalho.

Esclarecemos ainda que terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador "dispensado sem justa causa", inclusive a indireta, que preencha os requisitos previstos na legislação.

Assim, considerando-se que o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado, e que por ocasião de seu término ocorre a extinção automática do contrato e não uma dispensa sem justa causa, indevida será a concessão do seguro-desemprego.

(Lei nº 7.998/1990 , arts. 2º e 3º ).
--  Josué Rosa  Administrador Blog 

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