Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente (sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego) consignar as devidas ressalvas no Termo de Homologação gerado pelo Homolognet.
Na correção dos dados ou na hipótese do parágrafo anterior, o citado Termo de Homologação deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente, devendo constar das ressalvas:
a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
b) matéria não solucionada, nos termos da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 ;
c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação; e
d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.
Ressalte-se que no caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
O TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como, dentre outros:
a) tipo do contrato de trabalho;
b) categoria profissional;
c) causa de afastamento;
d) data de admissão e afastamento;
e) percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão;
f) data do aviso-prévio.
Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
(Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 , arts. 6º , 10 e 11 - DOU 1 de 15.07.2010)
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Josué Rosa
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