quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Incorreção de valores no TRCT não impede homologação da rescisão contratual

Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente (sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego) consignar as devidas ressalvas no Termo de Homologação gerado pelo Homolognet.

Na correção dos dados ou na hipótese do parágrafo anterior, o citado Termo de Homologação deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente, devendo constar das ressalvas:

a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;

b) matéria não solucionada, nos termos da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 ;

c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação; e

d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Ressalte-se que no caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.

O TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como, dentre outros:

a) tipo do contrato de trabalho;

b) categoria profissional;

c) causa de afastamento;

d) data de admissão e afastamento;

e) percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão;

f) data do aviso-prévio.

Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

(Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 , arts. 6º , 10 e 11 - DOU 1 de 15.07.2010)

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Josué Rosa

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