quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Eleições/2010 e suas implicações trabalhistas e previdenciárias

Eleições - Feriado nacional - Considerações

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:

"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

O TSE, por meio da Resolução TSE nº 21.255/2002 aprovou a Instrução nº 61 - Classe 12, a qual contém a seguinte ementa:

"Funcionamento de shopping center em dia de eleição - Feriado nacional - Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento - Garantia aos funcionários do exercício do voto - Pedido parcialmente deferido."

Do voto do relator destacamos:

"....O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, o dia fixado para a votação é feriado, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral . O legislador teve a preocupação de garantir ao eleitor tempo e condições para o exercício do voto.





Trabalho no dia destinado a eleições

A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde elas se exercitarem, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Vale ressaltar que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.

Dessa forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia em 03.10.2010, data do primeiro turno, ou 31.10.2010, data do segundo turno das eleições, consideradas feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:


a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou


b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado.

Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Portanto, de acordo com a Súmula TST nº 146, que atualmente predomina e norteia as decisões do Poder Judiciário Trabalhista, a expressão "em dobro" significa o valor dobrado das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do repouso.

Concessão de tempo suficiente para exercício do direito de votar

A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados) deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234 combinado com o art. 297 do Código Eleitoral , quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, a empresa deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.

Cumpre ressaltar, ainda, que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, e é obrigatório. Por constituir-se como tal, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.

Empregado convocado para compor as mesas receptoras, de justificativas, juntas eleitorais - Folga compensatória remunerada

Reza o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 , a qual estabelece as normas a serem observadas para a realização das eleições, que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

O art. 177 da Resolução TSE nº 23.218/2010 , no mesmo sentido, também estabelece que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Dessa forma, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), como os que forem convocados para apuração dos votos terão direito àquela ausência remunerada ao trabalho.

Essas ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.

Josué Rosa

4 comentários:

  1. Sou estagiario e trabalhei nas eleições. Tenho direito a folga remunerada em dobro?

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  2. Pela lei que instituiu o feriado no dia da eleição o estagiário ou trabalhador tem direito a folga de 2 dias.

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  3. Sou funcionário público e trabalhei como presidente de mesa nas eleições. Gostaria de confirmar se, em função do dia de treinamento (à tarde), além da dispensa do serviço no horário, tenho direito a 2 (dois) dias de folga?

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  4. Watson, segundo a lei, é de direito de todo o trabalhador que trabalhou no dia da eleição ou se foi convocado para treinamento e que tenha a declaração do TSE. veja essa materia:
    http://blog.mte.gov.br/?p=3630


    Abraço

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