quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - NR 5

Constituição:
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
 
Organização:
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto (votação em urna), do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
Atribuições:
 
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

Estabilidade

O artigo 10, inciso II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como o artigo 165 da CLT e item 5.8 da NR 05 vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 339 , estendeu a estabilidade aos membros suplentes eleitos pelos empregados.

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Josué Rosa

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