Constituição:
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Organização:
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. |
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
|
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto (votação em urna), do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. |
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. |
Atribuições:
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. |
Cabe aos empregados: | a) participar da eleição de seus representantes; | | b) colaborar com a gestão da CIPA; | | c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; | | d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. | |
Cabe ao Presidente da CIPA: | a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; | | b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; | | c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; | | d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; | | e) delegar atribuições ao Vice-Presidente. | |
Cabe ao Vice-Presidente: | a) executar atribuições que lhe forem delegadas; | | b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. | |
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: | a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; | | b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; | | c) delegar atribuições aos membros da CIPA; | | d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; | | e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; | | f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; | | g) constituir a comissão eleitoral. | |
O Secretário da CIPA terá por atribuição: | a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; | | b) preparar as correspondências; e | | c) outras que lhe forem conferidas. | |
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. |
Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
|
O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. |
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
Estabilidade O artigo 10, inciso II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como o artigo 165 da CLT e item 5.8 da NR 05 vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. | O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 339 , estendeu a estabilidade aos membros suplentes eleitos pelos empregados. | |
--
Josué Rosa
Nenhum comentário:
Postar um comentário