quinta-feira, 24 de junho de 2010

REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA LEI 12.254/2010 - ATENÇÃO ÀS EMPRESAS

A Lei 12.254/2010, publicada em 16.06.2010, reajustou os benefícios previdenciários em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) a partir de janeiro/2010.

Com o reajuste o valor do limite máximo do salário de contribuição (tabela do INSS) e do salário de benefício que até a competência maio/10 era de R$ 3.416,54, passa a ser de R$ 3.467,40, valor este que produz efeito retroativo, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Como a lei apenas estabeleceu o teto máximo do salário de contribuição e do salário de benefício, o próprio dispositivo legal dispõe que demais orientações serão dirimidas pelo Ministério da Previdência Social (MPS), as quais deverão ser publicadas oportunamente por meio de ato legal no Diário Oficial da União (DOU).

Assim, fica o alerta às empresas quanto aos seguintes aspectos:

  • Critérios de descontos previdenciários dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, de acordo com a nova tabela a ser divulgada;
  • Procedimentos em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP);
  • Critérios de descontos previdenciários dos empregados já demitidos, bem como o procedimento da retificação da GFIP/SEFIP já entregue entre janeiro e maio/10.

Se considerarmos o teto máximo como exemplo, para um empregado que teve um desconto mensal de INSS de janeiro a maio/10 no valor de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54), considerando o novo teto o empregado terá uma contribuição mensal de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total neste período de R$ 27,97. Teoricamente, até que sejam publicados os procedimentos pelo Ministério da Previdência Social, esta lei gera a necessidade de se recalcular a folha de pagamento de janeiro a maio/10, apurando-se as diferenças para o devido recolhimento.

Não obstante, para os empregados que atinge a tabela de imposto de renda, a alteração no valor do desconto de INSS também afetará o valor do imposto descontado do empregado, gerando diferenças nos recolhimentos já realizados por parte da empresa.

Consequentemente, os valores líquidos creditados aos empregados também serão afetados em decorrência da alteração dos descontos de INSS e imposto de renda.

O art. 3º da Lei 12.254/2010 dispõe ainda que, no exercício de 2010, o reajuste ora estabelecido aplica-se para todos os fins, consoante o § 4º do art. 201 da CF, que assim prevê:

"§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."

Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/991, salvo disposição em contrário.

O art. 41-A da referida lei prevê basicamente:

  1. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo;
  2. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento;
  3. Os benefícios superiores a um salário mínimo serão pagos do 1º ao 5º dia útil do mês subseqüente ao de sua competência;
  4. Os benefícios de até um salário mínimo serão pagos entre o 5º dia útil que antecede o final do mês de sua competência e o 5º dia útil do mês subseqüente;
  5. O pagamento do primeiro benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão;
  6. Os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo deverão ser compensado de acordo com normas da Previdência Social.

A Lei 12.254/2010 foi originada da Medida Provisória 475/2009. Na apreciação do Projeto de Lei de Conversão nº 2/2010 que converteu a MP 475/2009 na Lei 12.254/2010, o Presidente da República vetou o art. 5º do referido Projeto.

Veja o conteúdo do Projeto de Lei de Conversão nº 2/2010 e o veto do art. 5º do referido projeto na Mensagem PR 303/2010 do Presidente da República.

Vale ressaltar que o veto será apreciado pelo Congresso Nacional em 30 dias. Se o veto for rejeitado pela maioria (Deputados e Senadores), o projeto será enviado (na íntegra) para promulgação do Presidente da República, consoante o que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 66 da CF/88.

"Art. 66 - CF/88:

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."

Portanto, se for mantido o veto, o projeto será promulgado sem o conteúdo do art. 5º, por inconstitucionalidade, consoante o disposto na Mensagem PR 303/2010.

Fonte: Guia Trabalhista.

Fica o alerta as empresas que será divulgado os procedimentos de como fazer para recolher as diferenças de contribuições retroativas a janeiro de 2010.

Possivelmente teremos que recalcular a folha de pagamento e reabrir a SEFIP.

Josue Rosa

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