quinta-feira, 17 de junho de 2010

Pagamento proporcional da Participação nos Lucros ou Resultados na rescisão contratual

De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 390 publicada recentemente, é devido, na rescisão contratual antecipada, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Ademais, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.

Vale lembrar, que a legislação trabalhista estabelece, entre outros, que a verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

(Lei nº 10.101/2000 , art. 3º - DOU de 20.12.2000)

Fonte: IOB

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Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

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